ATO DA
COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2015
Regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO
SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e competências regulamentares; e,
Considerando o disposto na
Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º O presente Ato
regula a concessão de estágio no âmbito do Senado Federal.
Parágrafo único. Estágio é
ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2º As áreas de
interesse para contratação de estagiários do Senado Federal são as descritas no
Anexo deste Ato.
§1º A Secretaria de Gestão
de Pessoas poderá, observadas as necessidades dos órgãos do Senado Federal,
acrescentar ou atualizar a nomenclatura das áreas de graduação previstas no
Anexo.
§2º O Programa de Estágio
do Senado Federal está dirigido para estudantes do ensino superior.
Art. 3º São condições
indispensáveis para a concessão de estágio remunerado no Senado Federal:
I - convênio entre o
Senado Federal e a instituição de ensino, compreendendo o curso no qual o
estudante esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva;
II - requisição formal de
seleção de estagiário por órgão do Senado Federal, na qual se indique a área de
estudo desejada e a adequação do órgão ou setor solicitante em oferecer
atividades correlatas ao desenvolvimento técnico-cultural do estagiário;
III - comprovação de que o
estudante esteja cursando, pelo menos, uma matéria do 4º semestre do curso,
exceto nos seguintes cursos:
a) Fisioterapia, cujos
estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 6º semestre,
conforme a Resolução CFE nº 04/1983;
b) Secretariado Executivo,
cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 3º semestre;
c) Biblioteconomia, onde
se exige a aprovação nas matérias Catalogação e Classificação, conforme o
Ofício nº 20/2013/FCI.
d) Tecnólogo, cujos
estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 2º semestre.
IV - Disponibilidade
orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas
estabelecida, a cada exercício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
V - Celebração de termo de
compromisso de estágio entre o Senado Federal, o estudante, ou assistente legal
na forma da legislação aplicável, e a instituição de ensino conveniada, do qual
deverá constar:
a) o plano de atividades
do estagiário, com descrição detalhada de todas as tarefas a serem realizadas
pelo estagiário;
b) a obrigação de elaborar
relatórios de atividades, semestralmente, por meio de aditivos, realizadas no
decorrer do estágio.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Art. 4º São obrigações do
Serviço de Gestão de Estágios:
I - Celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - Realizar a gestão dos
convênios de estágio;
III - Manter o cadastro de
representantes das faculdades conveniadas;
IV - Ofertar instalações
que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
V - Adotar os
procedimentos necessários à contratação, em favor do estagiário, de seguro
contra acidentes, observada a compatibilidade da apólice com valores de
mercado, e gerir o respectivo contrato;
VI - Por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar uma via do termo de realização do estágio
com informação das atividades desenvolvidas, do período de realização do
estágio e do resultado da avaliação de desempenho;
VII - manter, à disposição
da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
VIII - enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades com vista obrigatória ao estagiário;
IX - Cadastrar as
instituições de ensino superior interessadas em participar do processo seletivo
de estagiários;
X - Receber, cadastrar e
aprovar a documentação e os currículos encaminhados para cadastro;
XI - receber
eletronicamente as solicitações das unidades interessadas no recrutamento de
estagiários;
XII - providenciar a
emissão da folha e o pagamento mensal da bolsa de estágio e do
auxílio-transporte aos estagiários;
XIII - receber, analisar e
arquivar, semestralmente, os comprovantes de matrícula dos estagiários nas
instituições de ensino;
XIV - providenciar a
renovação do estágio, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos;
XV - Receber e processar
os comunicados de desligamento de estagiários;
XVI - manter arquivo
relativo aos estágios concedidos pelo Senado Federal;
XVII - conferir a
regularidade de matrícula do educando na instituição de ensino e sua frequência
regular às aulas no decorrer de todo o período do estágio.
XVIII - assistir, no que
lhe couber, a demandas específicas oriundas de protolocos de intenção e acordos
de cooperação técnica entre o Senado Federal e instituições de ensino superior.
Art. 5º São obrigações da
Instituição Superior de Ensino:
I - Celebrar termo de
compromisso com o Senado e com o estagiário, zelando por seu cumprimento,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso,
à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II - Indicar formalmente
os seus responsáveis para prestar informações ao Senado sobre o calendário
escolar, a regularidade de matrícula, frequência às aulas e formatura de seus
estudantes que realizam estágio;
III - indicar professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - Fornecer aos
estudantes selecionados declaração gratuita da matrícula e do semestre cursado,
e o calendário escolar, para que o Senado proceda à contratação dos mesmos;
V - Informar imediatamente
ao Senado sobre a ocorrência de trancamento de matrícula, formatura ou abandono
do curso;
VI - Exigir do estagiário
a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades de estágio;
VII - comunicar ao Senado
Federal no início do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. Em
nenhuma hipótese será cobrado do estagiário qualquer valor correspondente às
ações administrativas da Instituição de Ensino relativamente ao cumprimento dos
termos do convênio celebrado entre a Instituição de Ensino e o Senado Federal.
Art. 6º Compete ao
supervisor de estágio do Senado Federal:
I - comunicar ao Serviço
de Gestão de Estágios, na solicitação de estagiário, descrição detalhada das
atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica do
estudante;
II - orientar e acompanhar
as atividades do estagiário, bem como cientificá-lo dos seus direitos e
deveres;
III - garantir a
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso;
IV - controlar a
frequência e horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros
fixados no termo de compromisso respectivo;
V - evitar que qualquer
atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período
previsto no termo de compromisso;
VI - atestar no Sistema de
Acompanhamento de Estágios, até o primeiro dia útil do mês subsequente, a
frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;
VII - enviar
tempestivamente ao Serviço de Gestão de Estágios, a cada 6 (seis) meses,
relatório de atividades de estágio, devidamente assinado pelo supervisor e estagiário,
com descrição detalhada das tarefas desenvolvidas;
VIII - registrar no
Sistema de Acompanhamento de Estágios o período de recesso obrigatório do
estagiário, para fins de registro e controle;
IX - comunicar ao Serviço
de Gestão de Estágios, sobre sua mudança de lotação e a do estagiário sob sua
supervisão, bem como seu desligamento como supervisor de estágio;
X - avaliar e garantir que
os estagiários não desenvolvam suas atividades em ambientes perigosos ou
insalubres;
XI - solicitar, a seu
critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário
para acessar a rede de computadores do Senado Federal e para utilização da
Biblioteca;
XII - comunicar
imediatamente ao Serviço de Gestão de Estágios o desligamento do estagiário,
sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa,
auxílio-transporte e demais créditos indevidos;
XIII - enviar ao Serviço
de Gestão de Estágios, no desligamento do estagiário, 03 (três) vias do Termo
de Realização do Estágio com informação detalhada das atividades desenvolvidas,
bem como o resultado da avaliação de desempenho, assinado pelo estagiário e
supervisor;
XIV - aferir a devolução
das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá mediante obtenção de
'Nada Consta' a ser expedido pela Biblioteca do Senado Federal e pela
Secretaria de Polícia Legislativa, na ocasião do desligamento do estagiário;
XV - providenciar, junto à
Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN, que seja cancelado o
credenciamento de que trata o inciso XI do caput deste artigo;
XVI - comunicar o Serviço
de Gestão de Estágios sobre seus afastamentos legais;
XVII - zelar pela proteção
do estagiário contra práticas discriminatórias de qualquer espécie, assim como
assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
XVIII - indicar servidor,
preferencialmente com a mesma formação do estagiário, lotado no órgão de
atividade do mesmo, para atesto de frequência e desligamento, quando houver
necessidade, nos casos de seu afastamento;
§1º O supervisor de
estágio deve ser servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal;
§2º Cada supervisor de
estágio poderá ter sob sua supervisão, no máximo, 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
§3º Para cadastro como
supervisor no Sistema de Acompanhamento de Estágio, é necessária prévia autorização
do responsável pelo órgão interessado;
§4º O servidor indicado
deverá ter a mesma formação profissional ou experiência funcional na área de
conhecimento do curso feito pelo estagiário;
§5º Quando não for
possível atender ao que prescrevem os parágrafos anteriores, ficará suspenso o
recrutamento de novos estagiários para o órgão solicitante.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 7º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser observados os seguintes
requisitos:
I - matrícula e frequência
regular do educando em curso de educação superior, na modalidade profissional
escolhida, atestadas pela instituição de ensino;
II - celebração de termo
de compromisso dar-se-á pelo educando, seu representante ou assistente legal, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
Art. 8º É assegurado ao estagiário
recesso remunerado de 15 (quinze) dias consecutivos a cada seis meses de
estágio, a serem gozados preferencialmente durante as férias escolares. (Redação
dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2020)
§ 1º Após 5 (cinco) meses de estágio,
o estagiário deverá fazer agendamento formal de seu recesso, em comum acordo
com o seu supervisor. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº
1/2020)
§ 2º Caso o recesso não seja agendado
nos termos do §1° deste artigo, o Serviço de Gestão de Estágios programará
automaticamente o recesso do estagiário para o sexto mês do estágio, sendo
vedada a indenização do período após o encerramento do vínculo. (Redação
dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2020)
§ 3º Na hipótese do parágrafo único do artigo 24 será
aplicado o recesso de 30 dias a cada 12 meses de estágio. (Redação dada
pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2020)
Art. 9º Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.
§ 1º O Senado Federal
poderá exigir do estagiário, como requisito para a celebração do termo de
compromisso, a realização de exame médico admissional para verificar a aptidão
física e mental necessárias ao exercício das atividades de estágio.
§ 2º Incumbe ao supervisor
do estágio avaliar as condições gerais de trabalho às quais estão submetidos os
estagiários, sendo vedado o desempenho de atividade em ambientes insalubres ou
perigosos.
Art. 10. O estagiário que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo
deverá comunicar a sua inscrição à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 11. É dever do
estagiário:
I - cumprir a programação
e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;
II - efetuar regularmente,
junto ao supervisor de estágio, os registros de frequência;
III - comunicar
imediatamente ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou quaisquer
outras alterações relacionadas à atividade escolar;
IV - fazer uso do crachá
nas dependências do Senado Federal e devolvê-lo ao término ou quando do
desligamento do estágio;
V - encaminhar ao Serviço
de Gestão de Estágios, ao final de cada semestre, comprovante de matrícula para
o período seguinte, expedido pela instituição de ensino;
VI - ressarcir o Senado
Federal de valores eventualmente recebidos de forma indevida;
VII - providenciar a
abertura de conta corrente junto aos Bancos conveniados, para recebimento da
bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
VIII - agir com
urbanidade;
IX - guardar sigilo sobre
assuntos internos do Senado Federal;
X - frequentar
regularmente as aulas e manter-se matriculado na graduação, e atender
prontamente às demandas do Serviço de Gestão de Estágios no sentido de
comprovar sua regularidade de vínculo acadêmico;
XI - comunicar
imediatamente seu supervisor de estágio e o Serviço de Gestão de Estágios em
casos de conclusão da graduação, a fim de que seja desligado na data de término
do semestre letivo da sua instituição de ensino;
XII - providenciar junto
ao seu supervisor de estágio o agendamento de seu recesso obrigatório assim que
completar 12 (doze) meses de estágio;
XIII - comunicar ao seu
supervisor quando houver intenção de se desligar do estágio antes do término do
prazo acordado no termo de compromisso de estágio;
XIV - devolver os livros
retirados na Biblioteca do Senado Federal, quando do seu desligamento,
apresentando ao Serviço de Gestão de Estágio os respectivos protocolos.
Art. 12. É vedado ao
estagiário:
I - identificar-se
invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das
atividades decorrentes do estágio;
II - ausentar-se do local
de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar documentos
ou objetos do Senado Federal, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e
mediante anuência do supervisor;
IV - utilizar a Internet e
outros meios de comunicação eletrônica corporativa para atividades que não
estejam diretamente ligadas ao estágio;
V - divulgar, informar,
fornecer cópias, comentar ou exibir para terceiros estranhos ao órgão do Senado
em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve
conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização
de seu supervisor.
Art. 13. O desligamento do
estágio se dará:
I - por afastamento, por
motivo de saúde própria ou familiar, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
ou 30 (trinta) dias intercalados, dentro do período de 01 (um) ano de estágio;
II - pelo não
comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos
ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, consecutivos ou não,
durante o período de 01 (um) ano de estágio, ressalvados os períodos de recesso
e de avaliações acadêmicas, mediante prévio e indispensável ajuste com seu
supervisor;
III - pela interrupção ou
conclusão do curso;
IV - por incorrer em
quaisquer das proibições previstas no art. 12;
V - a pedido do
estagiário;
VI - a qualquer tempo, a
critério da Administração, especialmente se não forem observadas as disposições
do art. 11;
VII - por receber do
Senado Federal ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência
em avaliação de desempenho depois de decorrida a terça parte do tempo previsto
para a duração do estágio;
VIII - pelo
descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso,
inclusive na hipótese de prorrogação do período de estágio;
IX - automaticamente, ao
término do prazo acordado.
X - a contar do nascimento
com vida, para a estagiária que não solicitar expressamente a suspensão de que
trata o art. 21.
§1º Nas hipóteses de
afastamento consecutivo previstas no inciso I, e mediante expressa solicitação
do supervisor à Secretaria de Gestão de Pessoas, o afastamento do estagiário
por motivo de saúde própria ou familiar poderá ser superior a 15 (quinze) dias,
a partir de quando ficará suspenso o pagamento da bolsa de estágio e do
auxílio-transporte, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º Fica vedada a
readmissão do estudante no Programa de Estágio do Senado Federal no mesmo curso
em que realizou estágio.
§3º O desligamento do
estagiário deve ser imediatamente comunicado ao Serviço de Gestão de Estágios,
bem como à instituição de ensino.
§4º O pagamento da bolsa
de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data do
desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa;
§5º Nos casos de
formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias
úteis após a data de término do semestre letivo de sua instituição de ensino.
§6º Os afastamentos por
licença médica de estagiários serão concedidos, tendo por base atestados
médicos, os quais, se maior que 15 (quinze) dias, devem ser encaminhados ao
Serviço de Gestão de Estágios em período não superior a 48 (quarenta e oito)
horas do início do afastamento.
Art. 14. O estudante fará
jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
§1º O valor da bolsa de
estágio é de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) e do auxílio-transporte é de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§2º O auxílio-transporte
será pago em dinheiro juntamente com a bolsa de estágio e será sempre
proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§3º Não será descontado da
bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.
§4º Para o recebimento dos
valores descritos neste artigo, o estagiário manterá conta corrente nos Bancos
conveniados.
§5º Será retido o
pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, aí incluído o
extravio ou a não-devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da
Biblioteca, ou a não devolução do crachá.
§6º Os valores descritos
no caput deste artigo serão reajustados, anualmente, por Ato do
Diretor-Geral do Senado Federal, conforme a disponibilidade orçamentária do
Senado, segundo os índices de preços ao consumidor, apurados pelo IBGE, tendo
por base a bolsa de janeiro.
§7º O Senado Federal não
custeará quaisquer despesas de estagiários além do auxílio-transporte previsto
neste artigo, excetuados os reembolsos eventualmente devidos por despesas
efetuadas no interesse do Senado Federal, de caráter urgente e imprevisível,
nas quais, em virtude de expressa solicitação realizada por seu supervisor, o
estagiário tenha incorrido às suas próprias expensas, comprovadas mediante
documentação hábil.
Art. 15. É facultado a
servidor do Senado Federal participar do programa de estágios.
§1º O estágio realizado
por servidor:
I - será necessariamente
voluntário, não gerando qualquer espécie de remuneração adicional;
II - não será
contabilizado para cálculo do número máximo de vagas de estágio do Senado;
§2º Fica dispensado do
processo de seleção o servidor interessado em ingressar no estágio.
§3º O estagiário que
cumular esta condição com a de servidor do Senado Federal deverá cumprir
jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do
supervisor, sem prejuízo da jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO
IV
DAS VAGAS
E DOS MECANISMOS DE INCLUSÃO
Art. 16. Fica autorizado o
ingresso de até 15% (quinze por cento) de estagiários, contados sobre o total
de servidores do Senado Federal, em consonância com o art. 17 da Lei nº
11.788/2008.
I - O Diretor-Geral,
baseado em estudo técnico elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas,
definirá o quantitativo máximo de estagiários que poderão ingressar anualmente
no Senado Federal;
II - A distribuição das
vagas de estágio entre as unidades do Senado Federal será realizada pela
Secretaria de Gestão de Pessoas, observados o estudo técnico de que trata o
inciso I, a proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e
comissionados, o número de estagiários de cada unidade e o princípio da
publicidade.
§1º Do total de vagas
definido conforme inciso I, acrescentam-se 20% (vinte por cento) para ocupação
por estagiários oriundos de acordos firmados por protocolo de intenções entre
instituições de ensino superior e o Senado Federal, selecionados de acordo com
critérios e padrões mutuamente consensuados entre os convenentes.
§2º As vagas a que se
refere o §1º não poderão ser usadas por uma mesma instituição de ensino
superior em proporção maior a 1/3 (um terço) das vagas.
Art. 17. São reservados
10% (dez por cento) das vagas de cada processo seletivo para candidatos
portadores de deficiência física que, no momento do cadastro do currículo no
site, declararem tal condição e cujas atribuições sejam compatíveis com as
deficiências de que sejam portadores.
§1º O interessado deverá
apresentar, no dia da entrevista de seleção, ao Serviço de Gestão de Estágios,
laudo médico expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da convocação,
do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art.
4º e incisos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, sem prejuízo de,
nos casos em que se entender necessário, solicitar pronunciamento conclusivo da
Junta Médica do Senado Federal.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 18. O recrutamento
dos estagiários dar-se-á da seguinte forma:
I - a partir de cadastro
específico para cada área acadêmica, classificado por data de gravação
eletrônica dos dados curriculares do estudante, cuja ordem estará disponível
para consulta pública no site do Programa de Estágios do Senado;
II - para o preenchimento
de cada vaga de estágio, serão enviados pelo Serviço de Gestão de Estágios para
entrevista com o responsável pela unidade solicitante, no mínimo, 5 (cinco)
estudantes cadastrados na área de graduação solicitada, respeitando a data de
cadastro dos dados curriculares por área e turno;
III - o Serviço de Gestão
de Estágios poderá formar grupos de 5 (cinco) candidatos ou mais, da mesma área
e turno, para atender alta demanda de solicitações ao mesmo tempo, respeitada a
ordem de classificação dos currículos cadastrados no site;
IV - previamente ao envio
para entrevista, os candidatos serão contatados pelo Serviço de Gestão de
Estágios, que, quando não localizar diretamente o candidato, aguardará retorno
até às 12 (doze) horas do dia útil que se seguir ao contato. Não havendo o
retorno até esse horário, será chamado o próximo candidato cadastrado em
substituição ao candidato originalmente previsto;
V - será agendada com os
candidatos data para realização de seleção, que poderá ser na forma de
entrevista e/ou de aplicação de prova escrita, observando-se o seguinte
procedimento:
a) os candidatos deverão
comparecer na data agendada munidos de documento oficial de identidade com
foto, comprovante de regularidade de matrícula e, caso desejarem, curriculum
vitae, podendo apresentar até três cartas de recomendação de professores ou
pessoas com quem tenham trabalhado diretamente;
b) caso a seleção aplicada
pelo órgão solicitante se dê unicamente na modalidade de entrevista, essa
deverá ser conduzida por, no mínimo, 02 (dois) servidores, que assinarão
conjuntamente o resultado da seleção;
c) a seleção por prova
escrita, quando realizada, deverá dar-se no mesmo momento para todos os
candidatos, garantindo-se a devida isonomia e confidencialidade na sua
aplicação, podendo ser efetuada por apenas 01 (um) servidor, com o devido
registro da nota final;
d) todos os candidatos
avaliados, seja na modalidade de entrevista, seja na de prova escrita, poderão
ser, eventualmente, reprovados, hipótese na qual convocar-se-ão os próximos
interessados;
VI - o candidato que não
tiver interesse pela convocação ou não for encontrado, conforme inciso IV, será
excluído do cadastro;
VII - o candidato ausente
na seleção será recolocado no fim do cadastro de sua área de graduação;
VIII - o candidato não
aprovado na seleção retornará para a fila por mais 1 (uma) vez, respeitada a
ordem de data do cadastro;
IX - serão excluídos os
dados curriculares cadastrados e não atualizados a cada 6 (seis) meses, caso o
candidato não realize a atualização no site do Programa de Estágios do Senado.
Parágrafo único. O Senado
Federal não se responsabiliza por eventuais gastos do candidato para
deslocamento até o local da entrevista.
Art. 19. Em nenhuma
hipótese serão selecionados estudantes:
I - para o desenvolvimento
de atividades que não se coadunem com a sua futura atividade profissional ou
que não apresentem contextualização curricular com a sua formação acadêmica;
II - que estejam
realizando estágio, remunerado ou não, em outra instituição pública ou privada,
excetuando-se os estágios obrigatórios realizados na própria instituição de
ensino;
III - que ocupem cargo,
emprego ou função, pública ou privada, que exija comprometimento de carga
horária semanal superior a 20 horas, ressalvado o disposto no art. 14, §3º;
IV - que tenham sido
desligados do estágio realizado no Senado, exceto se a nova seleção for para
curso diferente daquele já estagiado.
Parágrafo único. Os
estagiários que, no decorrer do estágio, mudaram de instituição de ensino,
podem continuar o estágio, no mesmo curso, caso apresentem a documentação
exigida pelo Serviço de Gestão de Estágio, fornecida pela nova instituição de
ensino.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA E CONDICÕES GERAIS DO ESTÁGIO
Art. 20. A jornada de
atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, em horário compatível com as atividades acadêmicas, e deverá constar
do termo de compromisso.
§ 1º Caso a instituição de
ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pela metade, mediante
apresentação de calendário oficial da instituição de ensino ao supervisor de
estágio.
§ 2º Em situações
excepcionais, e desde que previamente autorizado pelo supervisor, a
insuficiência ou o excedente de jornada diária deverão ser compensados pelo
estagiário nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3º O excedente de
jornada diária de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar 2
(duas) horas.
§ 4º Em hipótese alguma o
excedente de jornada diária será indenizado ao estagiário.
Art. 21. Poderá o
estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
I - por até 15 (quinze)
dias para tratamento da saúde dentro do período de 1 (um) ano;
II - por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - pelo dobro dos dias
de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os
períodos de eleição;
IV - por 1 (um) dia, por
motivo de apresentação para alistamento eleitoral, alistamento militar e
seleção para o serviço militar;
V - por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
VI - por 1 (um) dia, por
motivo júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - por 8 (oito) dias
para casamento; e
VIII - por 5 (cinco) dias
para paternidade.
§ 1º A comprovação das
situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio,
mediante entrega dos devidos atestados, declarações ou certidões, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do início da ausência.
§ 2º As ausências de que
tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração
estabelecido no contrato de estágio.
Art. 22. Será admitida a
suspensão temporária do estágio, com suspensão do pagamento da bolsa de estágio
e do auxílio-transporte e com a suspensão da contagem do período de estágio,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária, em decorrência do
nascimento com vida de filho.
§ 1º O pedido de suspensão
temporária deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ao Serviço
de Gestão de Estágios no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A critério do
supervisor, e exclusivamente durante o período de suspensão temporária de que
trata o caput, poderá ser admitido novo estagiário, fazendo-se constar a
substituição e o prazo determinado no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 23. Será admitida a
suspensão temporária do estágio e da respectiva remuneração por, no máximo, 30
(trinta) dias para regularização da matrícula do estagiário junto à instituição
de ensino, sem interrupção da contagem do período de estágio.
Art. 24. A duração do estágio é de 6 (seis) meses, podendo
ser renovado por igual período. (Redação dada pelo Ato da Comissão
Diretora nº 1/2020)
Parágrafo único. Em se tratando de
estagiário portador de deficiência, a duração do estágio é de 12 (doze) meses,
podendo ser renovado por igual período. (Redação dada pelo Ato da
Comissão Diretora nº 1/2020)
CAPÍTULO
VII
DA
PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 25. São elegíveis
para participação dos seus educandos nos processos seletivos de estágio as
instituições de ensino superior com campus dentro do RIDE-DF (Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal).
§ 1º A instituição deverá
manter cadastro junto ao Senado, informando todos os dados necessários para
controle, bem como a lista de áreas e cursos oferecida para ensino.
§ 2º A instituição deverá
ter situação regular perante o MEC e cumprir as exigências legais para
contratação com a Administração Pública.
§ 3º A instituição deverá
contar com IGC (Índice Geral de Cursos) maior ou igual a 3 (três), no âmbito
dos cursos de graduação, conforme determina o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A Secretaria de
Gestão de Pessoas, por intermédio do Serviço de Gestão de Estágios, fica
responsável pela manutenção do SAES (Sistema de Acompanhamento de Estágios) e
do site onde é feito o cadastro dos dados curriculares, desenvolvidos pela
Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN, com conteúdo específico
sobre o estágio, que deve conter no mínimo:
I - Normas que regem o
estágio;
II - Páginas para
cadastrar e atualizar os dados curriculares;
III - listas de
classificação por áreas constantes no Anexo e por turnos;
IV - Lotação dos
estagiários em atividade no Senado Federal.
Parágrafo único. Os dados
relativos à lotação e pagamento de bolsas de estágio também serão
disponibilizados no Portal da Transparência do Senado Federal.
Art. 27. A celebração de
convênios entre o Senado Federal e as Instituições de Ensino Superior sujeita
as partes às disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e ao disposto nos artigos
7º a 9º da Lei nº. 11.788/2008.
Art. 28. Aplicam-se aos
estágios as normas gerais de controle e vedação ao nepotismo.
Art. 29. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o
Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 18, de 2009, e nº 5, de 2012.
ANEXO - Áreas de interesse para
contratação de estagiários
Sala de Reuniões, em 20 de
agosto de 2015. Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Vicentinho
Alves - 1º Secretário, Senador Zezé Perrella - 2º Secretário,
Senador Elmano Férrer - 3º Suplente de Secretário.
Pulicado:
-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5825, seção 2, de
21/08/2015, p. 2.