INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 8, de 2017
Dispõe sobre a numeração dos pareceres no Senado Federal e no Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência de supervisionar a gestão do processo legislativo, prevista nos arts. 241 e 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6º do Ato da Mesa nº 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que a publicação dos pareceres proferidos pelas comissões somente ocorre ao fim da fase de instrução da matéria a que se refere (art. 250, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional);
CONSIDERANDO que os pareceres já são disponibilizados pelos colegiados no portal de atividades legislativas imediatamente após sua aprovação, sem a devida numeração;
CONSIDERANDO que a numeração de parecer independe de sua publicação;
CONSIDERANDO que a disponibilização dos pareceres já devidamente numerados promoverá o mais amplo acesso, transparência e publicidade aos documentos legislativos, RESOLVE:
Art. 1º O parecer de comissão permanente ou temporária do Senado Federal ou do Congresso Nacional será numerado e divulgado em avulso eletrônico pelo próprio colegiado imediatamente após sua aprovação.
§ 1º O parecer terá numeração sequencial própria de cada comissão, reiniciada a cada ano.
§ 2º À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla ou o nome do colegiado.
§ 3º Na apreciação terminativa em comissão, o parecer proferido no turno suplementar, se houver, terá numeração distinta do parecer proferido no turno único.
Art. 2º O parecer proferido no Plenário do Senado Federal terá numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano.
Parágrafo único. À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla "PLEN-SF".
Art. 3º O parecer proferido no Plenário do Congresso Nacional terá numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano.
Parágrafo único. À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla "PLEN-CN".
Art. 4º Todo parecer de comissão do Senado Federal conterá síntese da decisão tomada pelo colegiado (Decisão da Comissão), que será lavrada pela secretaria do colegiado e assinada pelo respectivo presidente.
Art. 5º O parecer de comissão proferido antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa será numerado quando de sua leitura em Plenário, aplicando-se-lhe o disposto no art. 2º.
Art. 6º O sistema informatizado de acompanhamento do processo legislativo proverá mecanismos para a adequada gestão da numeração de pareceres, conforme regulamentado nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2017.
Senado Federal, 31 de janeiro de 2017. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, Secretário-Geral da Mesa.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6189, seção 2, de 01/02/2017, p. 3.