ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 24, de 2017
Dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das competências conferidas pelo art. 210 do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5 de 2017, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este ato estabelece procedimentos para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Senado Federal.
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002
Art. 2º Nas licitações na modalidade Pregão realizadas no âmbito do Senado Federal, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
III - apresentar documentação falsa;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto contratual ou da ata de registro de preços;
V - não manter a proposta;
VI - falhar na execução do ajuste;
VII - fraudar na execução do ajuste;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - cometer fraude fiscal.
§ 1º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no edital de licitação;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do edital;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no edital de licitação;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 2º Considera-se a conduta do inciso IV do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do Pregoeiro durante o trâmite do pregão eletrônico ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o edital as amostras solicitadas pelo Pregoeiro;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do pregão eletrônico.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro a Administração Pública, com exceção da conduta disposta no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso VIII do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3º Será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União, de acordo com as disposições contidas neste capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório e/ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - deixar de entregar documentação exigida para o certame: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias.
II - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
III - apresentar documentação falsa: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto contratual ou da ata de registro de preços: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 60 (sessenta) dias.
V - não manter a proposta: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI - falhar na execução do ajuste: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias.
VII - fraudar na execução do ajuste: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
VIII - comportar-se de modo inidôneo: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 60 (sessenta) dias.
IX - cometer fraude fiscal: Penalidade - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 4º As penas previstas nos incisos I a IX do caput do art. 3º serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado que a licitante ou contratada tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IV - quando restar comprovado que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou
V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave à Administração Pública.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no edital, para fins de aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 5º As penas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do caput do art. 3º serão reduzidas pela metade, uma única vez, desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 4º, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - quando restar comprovado que a licitante ou a contratada não tenha sofrido registro de penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no edital, para fins de aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 6º A penalidade prevista no inciso I do caput do art. 3º será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste ato, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002.
Art. 8º As penalidades de multa previstas no edital, para fins de aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, não poderão exceder 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses constantes dos incisos III, VII, VIII e IX do caput do art. 2º deste ato.
Art. 9º A instrução dos processos administrativos instaurados com fundamento neste ato será realizada pelo Serviço de Instrução de Penalidades - SEINPE, ficando sob a responsabilidade da Diretoria-Executiva de Contratações e da Diretoria-Geral a aplicação e avaliação dos critérios de dosimetria das sanções previstas no Capítulo III do Título I deste ato.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitações - COPELI e os Gestores ou Fiscais do contrato, a depender do caso, deverão comunicar formalmente ao SEINPE os fatos e condutas que, em tese, se amoldam aos tipos previstos no art. 2º deste ato, devendo, ainda, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, a COPELI poderá justificar à Diretoria-Geral o afastamento do dever de comunicação de que trata o § 1º deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta do art. 2º deste ato ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º deste ato, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 10. (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 29/2017)
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de junho de 2017. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicações
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6273, seção 2, de 08/06/2017, p. 1.