ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 4, DE 2022
Dispõe sobre a utilização do serviço de protocolo eletrônico administrativo E-PROTOCOLO para recebimento de documentos digitais pelo Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar políticas de racionalização administrativa, promovendo assim a economia de recursos públicos e maior eficiência;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, RESOLVE:
Art. 1º O E-PROTOCOLO é o serviço de protocolo eletrônico administrativo que permite aos usuários o envio de documentos digitais administrativos ao Senado Federal.
Art. 2º Para o disposto neste Ato, consideram-se as seguintes definições:
I - Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - Documento original: versão final de um documento na sua forma apropriada, produzido pela primeira vez ou em primeiro lugar, autenticado pelo autor e conservado no suporte e formato em que foi emitido, com os devidos sinais de validação;
III - Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) Documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IV - Processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico e que se referem à atividade administrativa do Senado Federal;
V - Certificação digital: atividade pela qual se estabelece uma relação única, exclusiva e intransferível entre um elemento criptográfico e uma pessoa física ou jurídica;
VI - Assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
VII - Assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento.
VIII - Unidades: subdivisões organizacionais com competências específicas dentro do Senado Federal;
IX - Usuário: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, ao serviço de protocolo eletrônico disponibilizado pelo Senado Federal;
X - Resumo criptográfico (hash): informação codificada calculada a partir de um documento e a qual o identifica univocamente.
Art. 3º Para utilização do serviço de E-PROTOCOLO é necessário prévio credenciamento do usuário.
Parágrafo único. O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Aos cidadãos e entidades interessadas é facultado protocolar documento digital junto ao Senado Federal por meio do serviço intitulado E-PROTOCOLO, a ser disponibilizado no Portal do Senado Federal na internet a partir da publicação desta norma.
Art. 5º Havendo impossibilidade de utilização do E-PROTOCOLO, o interessado poderá protocolar documento físico, em papel, junto ao Protocolo Central do Senado Federal.
Art. 6º Aos documentos, e igualmente a seus anexos, enviados ao E-PROTOCOLO poderá ser requerido sigilo, através de indicação em campo próprio.
§ 1º Requerido o sigilo de documento ou arquivo, este será apreciado pela autoridade competente para confirmar o caráter sigiloso das informações.
§ 2º O Senado Federal poderá configurar o sistema de modo que documentos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados sigilosos automaticamente.
Art. 7º Os documentos digitais recebidos pelo Senado Federal, quando nato-digitais, devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou certificação aceita pelo Senado Federal para casos específicos, nos termos da lei.
Art. 8º Os documentos digitalizados não precisam conter assinatura eletrônica, devendo o usuário manter o original físico para apresentá-lo ao Senado Federal em caso de arguição de falsidade do documento digitalizado, excetuando-se os documentos digitalizados que se enquadram no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Art. 9º Os documentos digitalizados e juntados aos autos pelas unidades do Senado Federal e pelo usuário produzirão efeitos, ressalvados os casos de exigência legal da apresentação dos originais ou a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de documento eletrônico comunicando o fato.
§ 2º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia por meio do E-PROTOCOLO estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.
Art. 10. O E-PROTOCOLO expedirá eletronicamente ao emitente um número de solicitação de protocolo comprovando o envio do documento para o Senado Federal, com o respectivo resumo criptográfico (hash) do arquivo digital enviado.
Parágrafo único. O número de que trata o caput corresponderá ao número do processo eletrônico para fins de acesso ao sistema e de acompanhamento das movimentações processuais.
Art. 11. Compete ao Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal e outras unidades organizacionais com a mesma competência a conferência do documento recebido, podendo efetuar a sua recusa, caso haja alguma inconsistência.
Art. 12. A recusa de documento ocorrerá nas seguintes situações:
I - Destinatário não for o Senado Federal, nenhuma de suas unidades ou autoridades;
II - Por diligência, quando estiver faltando documento ou anexo citado como enviado na correspondência;
III - Documento enviado contendo informações de caráter ilegal, ofensivo ou difamatório, estando o infrator sujeito às penalidades aplicáveis pela legislação;
IV - Arquivo digital ilegível e/ou incompreensível;
V - Falta de equivalência entre os dados cadastrados para o envio do documento e os constantes em seu conteúdo.
Parágrafo único. O registro do documento pelo protocolo não isenta a análise técnica da área competente para declará-lo completo para produção de seus efeitos.
Art. 13. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I - O sigilo das credenciais para acessar o E-PROTOCOLO, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - A equivalência entre os dados cadastrados para o envio do documento e os constantes em seu conteúdo;
III - A edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo Senado Federal no E-PROTOCOLO no que se refere ao tipo e ao tamanho do arquivo enviado;
IV - O acompanhamento da divulgação dos períodos em que o E-PROTOCOLO não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço;
V - A observação da exigência legal de apresentação de documentos originais.
Art. 14. O E-PROTOCOLO estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico.
Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao E-PROTOCOLO no Portal do Senado Federal decorrente de falha no serviço ou suspensão programada para atualizações e manutenção.
Art. 15. A indisponibilidade definida no art. 14 será aferida por sistemática de auditoria fornecida pelo Senado Federal.
§ 1º O E-PROTOCOLO será constantemente monitorado, em apoio à sistemática de auditoria mencionada no caput.
§ 2º Mediante solicitação ao Prodasen, as indisponibilidades do E-PROTOCOLO serão consolidadas em relatório de interrupções de funcionamento, com efeito de certidão, que poderá ser publicado no Portal do Senado Federal na internet, devendo conter registros de tempo, no mínimo.
§ 3º Não é considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao E-PROTOCOLO no Portal do Senado Federal que decorrer de falha nos equipamentos ou soluções de Tecnologia da Informação (TI) dos usuários ou em suas conexões com a internet.
Art. 16. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - A indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - Ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 23h59.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 23h59 do dia útil seguinte quando:
I - Ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II - Ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A não obtenção de acesso ou credenciamento no portal do Senado Federal, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não imputáveis à falha do E-PROTOCOLO não servirão de escusa para o descumprimento de prazos legais.
Art. 17. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas na presente norma e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 18. Os atos processuais considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no E-PROTOCOLO.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 23h59 do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário oficial de Brasília.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de requerimentos e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério da autoridade competente, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do E-PROTOCOLO, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 4º A não obtenção de acesso ao E-PROTOCOLO e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade competente.
Art. 19. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.
Parágrafo único. Considera-se uso inadequado do sistema, intencional ou não, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque cibernético ou que degradem os recursos computacionais do E-PROTOCOLO.
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à consideração da Diretoria-Geral do Senado Federal.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de abril de 2022. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Romário - 2º Vice-Presidente, Senador Elmano Férrer - 2º Secretário, Senador Rogério Carvalho - 3º Secretário, Senador Weverton - 4º Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8275, seção 1, de 08/04/2022, p. 1.