Ato da Comissão Diretora no 5, de 2022
Dispõe sobre a regulamentação da assinatura eletrônica no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabeleceu regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito interno dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos, bem como entre os referidos entes públicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO o inciso XXII do art. 3º da Lei nº 14.129/2021, que estabelece como princípio e diretriz do Governo Digital e da eficiência pública, dentre outros, o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei nº 14.129/2021, que dispõe que os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei;
CONSIDERANDO o Ato da Mesa do Senado Federal nº 1, de 2009, que instituiu a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2014, que dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Senado Federal e estabelece, em seu art. 2º, que o envio de documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica;
CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 12, de 2015, que aprova os procedimentos gerais para a produção de documentos e processos e o desenvolvimento das atividades de protocolo no Senado Federal;
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2017, que estabelece a Política Corporativa de Segurança da Informação do Senado Federal - PCSI;
CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 13, de 2019, que dispõe sobre a política de senhas no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece as regras para adoção, implementação e uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Senado Federal, a fim de garantir os níveis adequados de autenticidade, integridade e não repúdio de dados, informações e documentos administrados.
Parágrafo único. O disposto neste Ato não se aplica à interação eletrônica:
I - Na qual seja permitido o anonimato;
II - Na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - em enquetes e pesquisas públicas.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Assinatura eletrônica: termo genérico que designa qualquer assinatura cujos dados estão em formato eletrônico, os quais se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 2020;
II - Assinatura digital: espécie de assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital válido, seja certificado digital ICP-Brasil, certificado digital emitido pelo Senado Federal ou por instituição por ele reconhecida para essa finalidade;
III - Biometria comportamental manuscrita: conjunto de características pessoais, capturadas por dispositivo eletrônico, decorrente de comportamentos mecânicos de escrita do respectivo signatário;
IV - Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
V - Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;
VI - Carimbo do tempo: selo que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital, criando evidências de sua existência temporal;
VII - documento arquivístico nato digital: documento com valor arquivístico produzido originalmente em meio eletrônico;
VIII - Evidências: conjunto de metadados capturados no momento da assinatura eletrônica, visando demonstrar o contexto e os eventos relacionados à assinatura, para fins de auditoria.
Art. 3º As modalidades de assinatura eletrônica reconhecidas como válidas para conferir autenticidade, integridade e não repúdio a dados, informações e documentos no âmbito do Senado Federal são apenas aquelas registradas a seguir:
I - Assinatura eletrônica gerada por registro de login fornecido pelo Senado Federal, acompanhado de senha gerada pelo próprio usuário, conforme a política de senhas estabelecida pelo Senado Federal;
II - Assinatura eletrônica gerada com uso de reconhecimento de biometrias comportamentais manuscritas previamente autorizadas pelo Comitê Gestor de Assinaturas Eletrônicas do Senado Federal, previsto no art. 9º;
III - assinatura eletrônica gerada com uso de reconhecimento de biometrias fisiológicas, a exemplo de impressão digital ou reconhecimento de íris, previamente autorizadas pelo Comitê Gestor de Assinaturas Eletrônicas do Senado Federal, previsto no art. 9º;
IV - Assinatura digital gerada automaticamente por solução de software do Senado Federal utilizando certificado digital;
V - Assinatura digital produzida com uso de certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora.
§ 1º As biometrias comportamentais ou fisiológicas deverão ser captadas por dispositivos eletrônicos previamente homologados por órgão técnico definido pelo Senado Federal.
§ 2º A critério da Administração, poderão ser adotadas soluções de assinatura eletrônica compostas pela combinação de soluções técnicas enquadradas em mais de uma das modalidades previstas nos incisos I a III deste artigo.
§ 3º A validade da assinatura eletrônica depende da preservação das evidências ao longo do tempo, conforme a modalidade da assinatura, devendo ser garantida a preservação do documento e dos respectivos metadados que sejam indispensáveis à comprovação de autoria e integridade durante todo o período de guarda do documento.
Art. 4º As modalidades de assinatura referidas no caput do art. 3º são classificadas, nos termos do art. 4º da Lei 14.063, de 2020, como:
I - Simples: nos casos previstos nos incisos I, II e III;
II - Avançada: nos casos previstos nos incisos IV e V, se utilizarem certificados digitais emitidos por autoridade certificadora reconhecida pelo Senado Federal, mas não credenciada junto à ICP-Brasil;
III - Qualificada: nos casos previstos nos incisos IV e V, se utilizarem certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Art. 5º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Senado Federal são:
I - Assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do Senado Federal, incluídos:
a) A solicitação de agendamentos, atendimentos e autorizações para a prática de ato, exercício de atividade ou obtenção de informação;
b) A confecção de documentos, tais como formulários e declarações, no contexto de serviços oferecidos no sítio eletrônico do Senado Federal pela Ouvidoria, ILB/Interlegis, Procuradoria Especial da Mulher, Biblioteca do Senado e demais serviços digitais oferecidos.
II - Assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I do caput e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos congêneres;
b) as normas administrativas e legislativas em nível de Ato, Instrução Normativa ou equivalentes;
III - Assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) petições e denúncias apresentadas perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou fundadas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei do Impeachment);
b) autógrafos de proposições, atos e expedientes assinados por membros da Mesa ou presidentes de comissões no uso de suas atribuições com destino a entes externos ao Senado Federal;
c) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º O Presidente do Senado Federal poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
Art. 6º A critério da Administração, o uso de assinaturas eletrônicas pode estar vinculado à utilização de equipamentos específicos, previamente cadastrados pelo signatário ou definidos pela própria Administração.
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral ou à Secretária-geral da Mesa, no suporte à atividade administrativa ou legislativa, respectivamente, definir os tipos de assinatura aplicáveis a cada tipo de documento arquivístico nato digital produzido no âmbito do Senado Federal ou recebidos de pessoas naturais ou jurídicas, em consonância com as modalidades definidas neste Ato.
Art. 8º Será admitida a assinatura eletrônica em documentos arquivísticos nato digitais produzidos e validados pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por Ato Conjunto das respectivas Casas legislativas.
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor de Assinaturas Eletrônicas - CGAE, a quem competirá:
I - A análise de modalidades de assinaturas eletrônicas não previstas neste ato, submetendo à Comissão Diretora para devida aprovação;
II - A supervisão da adoção dos diversos tipos de assinatura eletrônica no âmbito dos sistemas de informação do Senado Federal;
III - A avaliação das condições e dos critérios para a adoção de carimbo de tempo, considerando a viabilidade, economicidade e a necessidade de segurança jurídica quanto à tempestividade da assinatura dos documentos;
IV - A avaliação da adoção de novas tecnologias para implantação das modalidades de assinatura eletrônica previstas neste Ato.
§ 1º O Comitê constante do caput terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Gestão de Informação e Documentação - SGIDOC;
II - Um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação - Prodasen;
III - Um representante da Advocacia do Senado Federal - ADVOSF;
IV - Um representante da Secretaria-Geral da Mesa - SGM;
V - Um representante da Secretaria de Polícia - SPOL;
VI - Um representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 2º A presidência do Comitê será exercida pelo representante da SGIDOC, e a secretaria será exercida pelo representante da SGM.
§ 3º Os titulares contarão com um suplente para substituí-los em caso de ausência ou impedimento.
§ 4º Todos os integrantes e suplentes do Comitê deverão ser formalmente indicados pelo titular da respectiva unidade à Diretoria-Geral, a quem cabe nomear o Comitê.
§ 5º O Comitê poderá convidar servidores de outras unidades e/ou especialistas externos para prestar assessoria técnica na compreensão de matérias complexas ou que não estejam no domínio dos seus integrantes.
Art. 10. As assinaturas eletrônicas geradas antes do início da vigência deste ato normativo presumem-se válidas para surtirem todos os efeitos legais e administrativos.
Parágrafo único. Os gestores dos sistemas de informação do Senado Federal deverão adotar as medidas necessárias para a adequação dos respectivos sistemas às diretrizes deste Ato, até seu início de vigência.
Art. 11. É vedada a aquisição e implantação de nova tecnologia de assinatura eletrônica no âmbito do Senado Federal sem a observância do previsto neste ato normativo.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos quanto aos procedimentos deste Ato serão decididos pela DGER ou SGM, no âmbito de suas atribuições regulamentares, ouvido previamente o CGAE.
Art. 13. Este Ato entra em vigor:
I - Na data de sua publicação, para o art. 9º;
II - 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, para os demais artigos.
Sala de Reuniões, 7 de abril de 2022. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Romário - 2º Vice-Presidente, Senador Elmano Férrer - 2º Secretário, Senador Rogério Carvalho - 3º Secretário, Senador Weverton - 4º Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8275, seção 1, de 08/04/2022, p. 3.