ADG 19/2022 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 11/07/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 12/07/2022 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ADG 14/2022
Altera ADG 15/2022

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 15, DE 2022

 

 

Altera os Atos da Diretoria-Geral nºs 14 e 15, de 2022.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 e no art. 9, I, do Anexo V, do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, que estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 00200.011365/2022-27, RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 50 e 54 do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção II

Do Credenciamento

 

Art.50............................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

 

§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento. " (NR)

 

"CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser, com o apoio do Órgão Técnico, instruído pela SADCON, em conformidade com as disposições deste Ato, da Lei nº 14.133, de 2021, e da legislação de regência.

 

§ 1º A análise da conformidade jurídica da contratação direta, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, será realizada pela ADVOSF, notadamente quanto à observância dos requisitos legais e regulamentares, bem como à incidência dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

 

§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o setor da SADCON responsável pela instrução do processo de contratação direta deverá, ao encaminhar os autos à deliberação superior, manifestar-se conclusivamente quanto à presença dos pressupostos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 72 e, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º do art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, resguardada à autoridade competente a análise do mérito administrativo da contratação. " (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

 

 ...................................................................................................................................................

 

Art. 5º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º deste Ato serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 4º deste Ato, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: " (NR)

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 11 de julho de 2022. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8399, seção 1, de 12/07/2022, p.1.