ADG 17/2023 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 13/07/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 14/07/2023 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ADG 9/2015
Altera ADG 14/2022
Altera ADG 15/2022

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 17, DE 2023

 

Altera os Atos da Diretoria-Geral nº 9, de 2015 e nºs 14 e 15, de 2022.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 e no art. 9, I, do Anexo V do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 9, de 2015, que estabelece, no âmbito do Senado Federal, normas procedimentais para contratações;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, que estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de

licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2022, que altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal para promover a adequação da disciplina interna sobre licitações e contratos administrativos às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 00200.011365/2022-27, RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 18 do Ato da Diretoria-Geral nº 9, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18...........................................................................

.......................................................................................

 

IV - manifestar-se acerca da vantajosidade das prorrogações e/ou das revisões de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo Senado Federal, a partir de parâmetros técnicos e dos preços obtidos no mercado relevante;

......................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30...........................................................................

......................................................................................

 

V - receber e examinar os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

......................................................................................" (NR)

"Art. 37...........................................................................

......................................................................................

§ 1º ................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de realização de SRP por contratação direta por dispensa de licitação, a Diretoria-Executiva de Contratações, por meio de Portaria, deverá designar, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.462, de 2023, a comissão de contratação responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. " (NR)

 

"Art. 59...........................................................................

 

§ 1º...............................................................................

......................................................................................

 

II - a publicação, no Diário Oficial da União, dos avisos de licitação, de revogação e de anulação do certame;

 

III - a disponibilização, no Portal da Transparência do Senado Federal, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; os comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, à suspensão sine die e à anulação do certame.

 

§ 2º Em relação às contratações diretas, a SADCON deverá providenciar:

 

I - a disponibilização do aviso de contratação direta para as dispensas de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021:

 

a) no Portal da Transparência do Senado Federal;

 

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

II - a disponibilização do ato de autorização da contratação direta exarado pela autoridade competente:

 

a) no Portal da Transparência do Senado Federal

 

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

§ 3º................................................................................

......................................................................................

 

III - (revogado).

 

......................................................................................" (NR)

"Art. 64...........................................................................

 

Parágrafo único. Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Senado Federal disponibilizará, mensalmente, na área específica de acesso à informação no portal da transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual modificação da ordem." (NR)

 

"Art. 80...........................................................................

......................................................................................

 

§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo e deliberados pela autoridade competente:

 

......................................................................................

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo, no que couber, aos contratos referidos nos incisos II a V do art. 79 deste Ato. " (NR)

 

"Art. 89. Revogam-se os Atos da Diretoria-Geral nos 9, 20 e 27, de 2015, na data da vigência deste Ato, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 90 deste Ato. " (NR)

 

"Art. 90...........................................................................

.......................................................................................

 

§ 2º Permanecem regidos pelos Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, e nº 24, de 2017, os processos administrativos referentes às alterações e aos aditamentos em geral de contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças decorrentes de procedimentos fundados na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, ainda que instaurados após a data de vigência deste Ato, observando-se, em relação às competências de alçada, o disposto no parágrafo único do art. 16 do Anexo V do RASF.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, os contratos administrativos pactuados com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua duração, inclusive em relação às alterações contratuais e às prorrogações de vigência.

 

......................................................................................

 

§ 5º Caso o Sistema de Compras do Governo Federal ainda não esteja devidamente parametrizado para a realização dos procedimentos licitatórios eletrônicos de acordo com as possibilidades da Lei nº 14.133, de 2021, a realização dos certames cuja fase preparatória tenha sido regida por este Ato dar-se-á com base nas funcionalidades então existentes no referido sistema, ainda que fundamentadas no Decreto nº 10.024, de 2019.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deverão ser empreendidas, em caráter excepcional, as devidas adaptações nos editais de licitação, desde que o rito operacional e as funcionalidades disponíveis no Sistema de Compras do Governo Federal, ainda que baseadas no Decreto nº 10.024, de 2019, sejam compatíveis com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021. " (NR)

 

Art. 3º O art. 5º do anexo III do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar acrescido do § 9º:

"ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)

......................................................................................

Art. 5º.............................................................................

......................................................................................

 

§ 9º O responsável pela elaboração do TR/PB deverá, obrigatoriamente, observar a sequência dos capítulos, seções e subseções elencados no caput deste artigo e nos artigos 7º ao 10 deste Anexo, devendo indicar a inaplicabilidade de um ou mais itens, tendo em vista a natureza e as características do objeto, a forma de contratação ou outro aspecto relevante. " (NR)

 

Art. 4º O Anexo IV do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 14:

"ANEXO IV

TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

......................................................................................

Art. 14. As licitações enquadradas nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja óbice devidamente justificado pelo Órgão Técnico face ao disposto no art. 12 deste Anexo, deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos

os itens da licitação;

 

§ 2º Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não haja alterações significativas em relação ao objeto ou ao procedimento. " (NR)

 

Art. 5º O art. 9º do Anexo VIII do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

COTAÇÃO DE PREÇOS

......................................................................................

"Art. 9º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, caberá:

 

I - ao servidor ou comissão de contratação responsável pela cotação de preços:

a) (Revogado);

 

b) o encaminhamento do processo à Diretoria-Executiva de Contratações para as providências do inciso II deste artigo;

 

II - à Diretoria-Executiva de Contratações:

 

a) adjudicar o objeto e homologar o resultado da cotação de preços, inclusive no âmbito do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal." (NR)

 

b)

 

Art. 6º O art. 12 do Anexo X do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º:

"ANEXO X

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

......................................................................................

"Art. 12...........................................................................

......................................................................................

 

§ 7º Para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 deste Ato, o instrumento formal de atesto emitido pelo fiscal deve conter, sempre que possível, elementos comprobatórios relativos aos itens recebidos, quantidades correspondentes e datas de entrega, bem como a declaração de que não há impedimentos para dar seguimento aos procedimentos de pagamento da obrigação.

 

§ 8º A Diretoria-Executiva de Contratações poderá elaborar formulário padronizado a ser utilizado pelo fiscal para atendimento ao § 7º deste artigo. " (NR)

 

Art. 7º O art. 11 do Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. A partir da comunicação de que trata o caput do art. 10 deste Ato, cumpre ao SEINPE realizar a instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:

 

......................................................................................

 

V - a produção de relatório da instrução, acompanhado da penalidade máxima aplicável ao caso concreto, apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.

 

Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da Secretaria de Administração de Contratações - SADCON, por, ao menos, 2 (dois) servidores efetivos, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 13 de julho de 2023. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8888, seção 1, de 14 de julho de 2023, p. 1.