RES 1/2013 RES - RESOLUÇÃO
Origem PLESEF - PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 08/03/2013
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 14/03/2013 2 1
Diário Oficial da União 11/03/2013 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera RES 93/1970

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2013

 

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:

 

"Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

 

Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:

 

"Seção II-A

 

Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

 

Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.

 

Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:

 

I - Para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;

 

II - Para realização de audiências públicas, até 30 de abril;

 

III - Para apresentação do relatório final, até 30 de junho. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.

 

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - Complexidade e qualidade da legislação;

 

II - Custos de conformidade à normatização tributária;

 

III - Qualidade dos tributos, especialmente quanto:

 

a) à justiça fiscal;

 

b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;

 

c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;

 

d) ao custo das obrigações acessórias;

 

IV - Carga tributária;

 

V - Equilíbrio federativo, especialmente quanto:

 

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;

 

b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

 

VI - Renúncias fiscais;

 

VII - Harmonização normativa;

 

VIII - Redução das desigualdades regionais;

 

IX - Compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

 

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

 

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - Relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;

 

II - Exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;

 

III - Desempenho da fiscalização;

 

IV - Relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;

 

V - Desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;

 

VI - Efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;

 

VII - Grau de integração das administrações tributárias;

 

VIII - Gastos e resultados com educação fiscal;

 

IX - Qualidade do atendimento ao contribuinte;

 

X - Grau de informalidade da economia.

 

Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.

 

§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.

 

§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.

 

Senado Federal, em 8 de março de 2013. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5181, seção 2, de 14/03/2013, p. 1.

- Diário Oficial da União, nº 47, seção 1, de 11/03/2013, p. 1.