INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 18, DE 2023
Dispõe sobre a utilização do LexEdit para elaboração de emendas a proposições legislativas no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência prevista no art. 71 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO o Ato da Mesa nº 1, de 2009, que institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, o qual atribui à Secretaria-Geral da Mesa a competência para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados e do Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal nº 1, de 2022, que "dispõe sobre a utilização do LexEdit para elaboração de proposições no âmbito do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
CONSIDERANDO que o LexEdit é produto originalmente criado no âmbito do Programa LexML do Senado Federal;
CONSIDERANDO que o Senado Federal utiliza, desde 2018, o LexEdit para elaboração de requerimentos;
CONSIDERANDO que o LexEdit será utilizado simultaneamente pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para elaboração de emendas;
CONSIDERANDO que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados trabalham em parceria na especificação, implementação e manutenção do LexEdit Emendas;
CONSIDERANDO que, desde novembro de 2022, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados têm utilizado, de forma facultativa, o LexEdit Emendas, para testes e aprimoramento da ferramenta;
CONSIDERANDO que o LexEdit Emendas garante o correto preenchimento de todos os requisitos regimentais para cada tipo de documento, inclusive os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95, de 1998;
CONSIDERANDO a padronização proporcionada pelo LexEdit;
CONSIDERANDO que o LexEdit é multiplataforma, funcionando em dispositivos diversos como computadores, tablets e smartphones; RESOLVE:
Art. 1º A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos da Secretaria-Geral da Mesa somente receberão emendas a Medidas Provisórias que tiverem sido elaboradas no LexEdit Emendas.
Art. 2º A partir do início da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, as emendas apresentadas a qualquer proposição Legislativa em tramitação no Senado Federal ou no Congresso Nacional somente serão recebidas pelos órgãos da Secretaria-Geral da Mesa se tiverem sido elaboradas no LexEdit emendas.
Art. 3º Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa ou por seus Adjuntos.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de outubro de 2023. Gustavo A. Sabóia Vieira - Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8998, seção 1, de 04 de outubro de 2023, p. 4.
- Diário do Senado Federal, nº 171, de 02 de outubro de 2023, p. 5.