ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 2023
Altera o Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, para aperfeiçoar a licença tratada no Capítulo VI.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato altera o Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, para aperfeiçoar a licença tratada no Capítulo VI.
Art. 2º Em virtude do disposto no art. 1º deste Ato, o Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a este ato.
Art. 3º A Diretoria-Geral fará publicar versão consolidada do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 de outubro de 2023, p. 11.
ANEXO AO ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 2023
Art. 1º O Anexo IV do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO INTERNA
...........................................................................
Art. 17. ..............................................................
.........................................................................
§ 5º (Revogado). " (NR)
"CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 46. ...............................................................
.............................................................................
§ 2º O período de afastamento para a licença será vinculado à duração da ação da capacitação autorizada, observado o cumprimento integral de sua carga horária no curso da respectiva licença.
§ 3º Poderá ser concedido o afastamento para a conclusão de ação de capacitação cujo início seja anterior ao período da licença, respeitada a carga horária disposta no inciso III do art. 47 e no § 2º deste artigo, ambos deste Anexo.
.........................................................................." (NR)
"Art. 49. ................................................................
..............................................................................
III - conclusão de monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, em cursos promovidos por Instituição de Ensino Superior;
III-A - realização de pesquisa ou elaboração de parte ou conclusão de dissertação ou tese de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em cursos promovidos por Instituição de Ensino Superior;
............................................................................." (NR)
"Art. 51. ................................................................
............................................................................
§ 2º O servidor poderá requerer a conclusão antecipada da ação de capacitação.
§ 3º O requerimento de interrupção da licença e a conclusão antecipada da ação de capacitação, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, obrigam o servidor ao retorno imediato ao serviço.
................................................................................
Art. 52. .....................................................................
................................................................................
III - para as ações de capacitação previstas nos incisos III e III-A do caput do art. 49 deste Anexo:
a) relatório de atividades realizadas durante o período do afastamento, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico;
b) cópia da respectiva monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso.
.................................................................................
§ 1º-A O prazo estabelecido no caput para o cumprimento da obrigação disposta na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando se tratar de curso de mestrado ou doutorado, será contado da data da submissão da respectiva dissertação ou tese de conclusão, respectivamente, à banca avaliadora, observada a obrigação de prestar contas na forma estabelecida no art. 41 deste Anexo.
................................................................................
§ 6º A ausência de comprovação de atividade formal de capacitação durante o período autorizado para afastamento ensejará a cassação da licença.
§ 7º A ação de capacitação que anteceder ou ultrapassar, respectivamente, as datas definidas para o início e o término do período autorizado para afastamento acarretará a cassação da licença equivalente ao número total de dias que excederem o período originalmente previsto, salvo na hipótese da autorização prévia do § 3º do art. 46 deste Anexo. " (NR)