ATC 17/2023 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 03/10/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/10/2023 1 14
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ratificado por RES 6/2024
Altera anexo(s) d(o)(a) ATC 14/2022

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 2023

 

Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, para aprimorar a progressão funcional e a avaliação do estágio probatório.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal para aprimorar a progressão funcional e a avaliação do estágio probatório.

 

Art. 2º Em virtude do disposto no art. 1º deste Ato, o Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a este ato.

 

Art. 3º A Diretoria-Geral fará publicar versão consolidada do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 de outubro de 2023, p. 14.

 

ANEXO

 

Art. 1º A Parte I do Regulamento Administrativo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção IV - Do Desenvolvimento Funcional

 

Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional por merecimento.

 

Art. 19. A progressão funcional consiste na elevação do posicionamento do servidor efetivo do padrão em que se encontra para o seguinte do mesmo nível.

 

Parágrafo único. Serão dispensados de avaliação para fins de progressão os servidores posicionados no último padrão de vencimento do nível a que pertençam seus respectivos cargos.

 

Art. 20. A progressão funcional por merecimento será apurada a cada interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º As ausências, licenças e afastamentos considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração, suspendem o interstício para a progressão funcional, ressalvado o estabelecido no caput do art. 21 deste Regulamento.

 

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º ao servidor afastado nas hipóteses previstas no inciso V e na alínea "c" do inciso VIII do caput do art. 102 e no art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 21. O servidor que sofrer penalidade disciplinar ou que for afastado do trabalho por qualquer motivo por medida judicial terá a contagem de interstício interrompida, que será reiniciada no primeiro dia de efetivo exercício subsequente.

 

Art. 22. Para a progressão funcional considerar-se-ão as avaliações obtidas na forma do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, correspondentes aos 2 (dois) últimos períodos avaliativos decorridos até a data da respectiva progressão.

 

§ 1º Não será concedida progressão ao servidor que obtiver conceito final "satisfatório" em quaisquer das avaliações previstas no caput.

 

§ 2º O último período avaliativo computado na forma do caput não poderá ultrapassar a data definida para a progressão.

 

§ 3º Admitir-se-á o cômputo de 1 (um) período avaliativo nas hipóteses em que exista apenas 1 (um) ciclo de avaliação concluído.

 

Art. 23. Na inexistência de avaliação de desempenho que atenda aos critérios estabelecidos no art. 22, será realizada avaliação específica para o período avaliativo da progressão funcional por merecimento.

 

§ 1º O desempenho funcional do servidor do Senado Federal cedido a outro órgão, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, será objeto de avaliação específica pelo seu chefe imediato no órgão cessionário.

 

§ 2º Na ocorrência das avaliações estabelecidas no § 4º do art. 117 deste Regulamento, estas serão aproveitadas para fins de progressão.

 

§ 3º A avaliação referida no caput será disciplinada em Ato do Primeiro-Secretário.

 

Art. 24. A progressão funcional será concedida por Portaria do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, com efeitos financeiros a partir da data de término do respectivo interstício.

 

Art. 25. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou vier a falecer após preenchidos os requisitos para a progressão.

 

Art. 26. Os casos omissos relativos à progressão funcional serão encaminhados à Diretoria-Geral para análise e deliberação.

 

Art. 27. (Revogado).

 

Art. 28. (Revogado).

 

Seção V - Das Atribuições dos Titulares de Cargo Efetivo

 

CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO CARGO

 

Seção IV - Do Estágio Probatório

 

Art. 117. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

 

§ 1º No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo.

 

§ 2º O período do estágio probatório será suspenso nos afastamentos e licenças concedidos:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família, independentemente do prazo do afastamento legal;

 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, com ou sem exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional;

 

III - para atividade política, com ou sem remuneração;

 

IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

 

VI - para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

 

VII - à gestante, à adotante e à paternidade.

 

§ 3º Aplicar-se-á o disposto no § 2º ao servidor cedido a outro órgão ou entidade e ao afastado em razão do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, ou por medida judicial.

 

§ 4º Afastará o estabelecido no § 3º deste artigo a cessão para o exercício de cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário-Executivo, Secretário Especial ou equivalente, conforme o caso, em órgão ou entidade da União, dos Estados e das respectivas Capitais, hipótese que a avaliação referida no § 4º do art. 117-A deste Regulamento será realizada pelo chefe imediato no órgão cessionário.

 

Art. 117-A. O desempenho do servidor será auferido a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício na vigência do estágio probatório.

 

§ 1º A avaliação do estágio probatório utilizar-se-á da avaliação de desempenho individual referida no Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.

 

§ 2º A avaliação de desempenho referida no § 1º não poderá ultrapassar a data definida para a avaliação do estágio probatório.

 

§ 3º O período da avaliação de desempenho deverá coincidir em ao menos 50% (cinquenta por cento) com o período avaliativo do estágio probatório.

 

§ 4º Na ausência da avaliação que atenda ao disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo será realizada avaliação específica para o período avaliativo do estágio probatório.

 

§ 5º A avaliação referida no § 4º deste artigo será disciplinada em Ato do Primeiro-Secretário.

 

Art. 117-B. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver conceito "bom" em todas as avaliações de desempenho semestrais, não tiver respondido a processo administrativo disciplinar por fato ocorrido até o termo final do estágio probatório ou sofrido afastamento por medida judicial.

 

Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral homologará a estabilidade do servidor aprovado no estágio probatório.

 

Art. 117-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos no caput do art. 117-B, a homologação do estágio probatório será precedida de avaliação realizada por comissão constituída para essa finalidade.

 

§ 1º A comissão de avaliação de estágio probatório será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pelo Diretor-Geral.

 

§ 2º Na avaliação realizada pela comissão de avaliação de estágio probatório serão consideradas quaisquer ocorrências relativas à conduta do servidor, ainda que posteriores às avaliações semestrais, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º O Diretor-Geral deliberará a respeito do parecer emitido pela comissão de avaliação do estágio probatório.

 

§ 4º Ato do Diretor-Geral disciplinará o funcionamento da comissão prevista neste artigo.

 

Art. 117-D. A comissão de avaliação do estágio probatório, a qualquer tempo, realizará avaliação especial para o servidor que obtiver:

 

I - 2 (dois) conceitos "satisfatórios" nas avaliações do estágio probatório; ou

 

II - parecer pela incompatibilidade permanente com o desempenho das atribuições do cargo público, emitido pela junta médica oficial, nos termos do parágrafo único do art. 117-E deste Regulamento.

 

Art. 117-E. O servidor que se ausentar por motivo de licença para tratar da própria saúde por período superior a 60 (sessenta) dias corridos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no curso do estágio probatório, será submetido à junta médica oficial, que avaliará a capacidade laboral deste para o desempenho das atribuições essenciais do cargo.

 

Parágrafo único. A junta médica oficial emitirá parecer pela compatibilidade ou pela incompatibilidade permanente do servidor avaliado com o desempenho das atribuições do cargo, observado o sigilo médico.

 

Art. 117-F. Os casos omissos relativos ao estágio probatório serão encaminhados à Diretoria-Geral para análise e deliberação.” (NR)