ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 36, DE 2023
Regulamenta a aplicabilidade do critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referente ao desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos procedimentos licitatórios realizados pelo Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no inciso XXXI do art. 74 e no inciso I do art. 9º do Anexo V, ambos do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta a aplicabilidade do critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referente ao desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos procedimentos licitatórios realizados pelo Senado Federal.
Art. 2º Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Senado Federal, após o encerramento da fase de lances, havendo empate nominal entre as ofertas, deverá ser observada a ordem sequencial de critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Mantido o empate nominal entre as propostas após a incidência dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser observado como critério de desempate, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, o desenvolvimento efetivo, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Considerar-se-á circunstancialmente inviável a aplicação do critério de desempate previsto no inciso II do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, caso, ao tempo da publicação do edital de licitação, o Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) ainda não esteja devidamente parametrizado para tanto.
Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 3º deste Ato, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Parágrafo único. As ações de equidade arroladas neste artigo devem observar a interseccionalidade de raça e incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 5º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ser feita de forma documental, por meio das seguintes medidas:
I - Para a ação de equidade prevista no inciso I do art. 4º deste Ato:
a) comprovação de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de participação de mulheres que se declaram negras em cargos de direção, chefia e supervisão da empresa licitante;
b) comprovação de percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de participação feminina em cargos de direção, chefia e supervisão da empresa licitante;
c) comprovação de percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de participação feminina em programas e ações de capacitação com escopo de ascensão profissional implementados e/ou realizados há, no máximo, 3 (três) anos da data de realização do certame; ou
d) comprovação da realização de ações de capacitação e/ou implementação de programa visando o empoderamento da mulher, com vistas ao desenvolvimento da autoconfiança e aumento da participação feminina em candidatura de cargos estratégicos e de liderança, há, no máximo, 3 (três) anos da data de realização do certame;
II - Para a ação de equidade prevista no inciso II do art. 4º deste Ato:
a) comprovação de percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação feminina nos cargos da empresa;
b) comprovação de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de ocupação, nos cargos da empresa, de mulheres que se declaram negras;
c) comprovação de percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de participação feminina em processos de recrutamento para cargos da empresa;
d) comprovação de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de participação, em processos de recrutamento para cargos da empresa, de mulheres que se declaram negras;
e) pagamento de bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, priorizando a qualificação profissional de mulheres conforme o art. 15 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; ou
f) comprovação de adoção de política interna de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal, para empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade incompletos, ou com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade, mediante solicitação expressa, por meio das seguintes medidas:
1. estrutura física adequada para gestantes e lactantes nas dependências da empresa, comprovadas por registros de imagem ou audiovisuais;
2. pagamento de auxílio-creche, mediante apresentação de contracheque ou recibo, ou proposta de convênio com creches instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
3. teletrabalho para cargos com atribuições de natureza não presencial;
4. apresentação de termo de adesão ao Programa Empresa Cidadã, e de provas de concessão de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, bem como licença parental compartilhada, conforme previsão no art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
III - Para a ação de equidade prevista no inciso III do art. 4º deste Ato:
a) comprovação da observância pela empresa licitante de transparência quanto à paridade na fixação dos critérios remuneratórios, conforme determinação da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, atualizada na data de apresentação de proposta no certame; e
b) comprovação da implementação de protocolos de recebimento e tratamento de denúncias de discriminação salarial, por meio de normas internas, relatórios, levantamentos, demonstrativos e afins;
IV - Para a ação de equidade prevista no inciso IV do art. 4º deste Ato:
a) comprovação do estabelecimento de regras de conduta a respeito do assédio moral e sexual nas normas internas da empresa e nos contratos de trabalho;
b) comprovação das formas de ampla divulgação do seu conteúdo, aos empregados e às empregadas, mediante apresentação de exemplar de materiais, impressos ou digitais, tais como manuais, guias e cartilhas, para prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual; e
c) comprovação da implementação de protocolo de atendimento de denúncias de assédio sexual, moral e qualquer forma de discriminação, com definição de canais de denúncia e acolhimento, garantido o anonimato da pessoa denunciante, por meio de normas internas, relatórios, levantamentos, demonstrativos e afins;
V - Para a ação de equidade prevista no inciso V do art. 4º deste Ato:
a) apresentação de exemplar de materiais, impressos ou digitais, tais como manuais, guias e cartilhas, para divulgação do tema da equidade de gênero e raça, inclusive os relativos ao exercício do cuidado, das tarefas domésticas e da paternidade responsável;
b) comprovação de implementação e divulgação na empresa de programas, com linguagem inclusiva, com os temas equidade e diversidade no ambiente de trabalho, com descrição de encontros, simpósios, seminários; ou
c) comprovação da realização de ações de capacitação, envolvendo gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
VI - Para a ação de equidade prevista no inciso VI do art. 4º deste Ato:
a) apresentação de exemplar de materiais, impressos ou digitais, tais como manuais, guias e cartilhas de combate à violência doméstica e familiar; e
b) designação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - Cipa, nos termos da Lei nº 14.457, de 2022.
§ 1º Para a comprovação das ações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, poderão ser apresentados:
a) cópia dos instrumentos constitutivos da empresa, tais como contrato social e similares;
b) a declaração da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais); e
c) extrato do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). § 2º A autodeclaração da pessoa como "negra" de que trata a alínea "b" do inciso I e as alíneas "b" e "d" do inciso II dar-se-á nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
§ 3º É dispensável a comprovação das medidas descritas nos incisos deste artigo pelas empresas que comprovarem adesão e efetiva implementação das ações descritas no Programa Empresa Cidadã, instituída pela Lei nº 11.770, de 2008, ou serem agraciadas pelo Selo Emprega + Mulher, criado pela Lei nº 14.457, de 2022, ou pelo Selo Empresa Amiga da Mulher, criado pela Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023.
Art. 6º Nos procedimentos licitatórios eletrônicos realizados pelo Senado Federal, enquanto o Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) não for parametrizado para a aplicação automatizada dos critérios fixados no art. 5º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, a COPEL deverá observar os seguintes procedimentos:
I - concluída a fase de lances e mantido o empate nominal entre as ofertas após a incidência dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, o Agente de Contratação/Pregoeiro deverá questionar aos licitantes empatadas se elas desenvolvem algum tipo de ação de equidade prevista no art. 4º deste Ato;
II - havendo manifestação positiva por parte de algum dos licitantes empatados, o Agente de Contração/Pregoeiro deverá realizar a "convocação de anexo" para que sejam enviados, no prazo de 60 (sessenta) minutos, os documentos aptos à comprovação do desenvolvimento das ações de equidade, observado o disposto no art. 5º deste Ato;
III - caso dois ou mais licitantes empatados desenvolverem algum tipo de ação de equidade, deverá o Agente de Contratação/Pregoeiro observar a ordem de preferência estabelecida art. 4º deste Ato;
IV - para a análise da comprovação da ação de equidade, o Agente de Contratação/Pregoeiro poderá contar com o apoio das unidades competentes, em especial o Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça, instituído pela Portaria da Diretoria-Geral nº 5.902, de 2019.
Art. 7º Os editais de licitação do Senado Federal deverão fazer referência ao presente Ato para a regência da aplicação do inciso III do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nos procedimentos licitatórios realizados pelo Senado Federal.
Art. 8º Aplicam-se as disposições contidas neste Ato, no que couber, aos procedimentos de contratação direta realizadas por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 9º As disposições deste Ato somente serão observadas nos procedimentos de contratação caso o respectivo instrumento convocatório as tenha referenciado nos termos do art. 7º desta norma.
Art. 10. Este Ato entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.
Senado Federal, 24 de novembro de 2023. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9069, seção 1, de 1 de dezembro de 2023, p. 1.