INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1, DE 2024
Estabelece condutas para as ações de conservação e restauração do Patrimônio Cultural Móvel e Integrado pertencentes ao Senado Federal.
O DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO SENADO FEDERAL em exercício, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 23 do Regulamento Orgânico Administrativo do Senado Federal, estabelecido pelo Ato do Presidente nº 22, de 2022:
CONSIDERANDO que as ações de conservação e restauração do Patrimônio Cultural Móvel e Integrado estão diretamente ligadas ao reconhecimento dos valores artísticos e históricos que o Bem possui e à importância da sua preservação para a memória deste Órgão e consequentemente, nacional;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Preservação de Acervos Físicos (NPRESERVA) deve oferecer diretrizes a todos os colaboradores e uniformizar procedimentos e práticas para que o Senado Federal como um todo possa usufruir da especialidade daquele Núcleo;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a todos os colaboradores uma visão sensível sobre um Bem que esteja sob sua guarda, seu uso ou integrado ao seu local de trabalho;
CONSIDERANDO a importância de uma educação patrimonial para que a preservação seja realizada individualmente por todos, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece condutas para as ações de conservação e restauração do Patrimônio Cultural Móvel e Integrado pertencentes ao Senado Federal.
Art. 2º As condutas orientadas por esta Instrução devem ser observadas pela equipe técnica do Núcleo de Preservação de Acervos Físicos (NPRESERVA) em ações de conservação e restauração e por todas as unidades que tenham Bens sob sua guarda, uso ou integrados ao seu local de trabalho.
Parágrafo único. As unidades do Senado que façam uso dos Bens a que se refere esta Instrução Normativa devem identificar e reconhecer seu estado de conservação e, se necessário, enviar o Bem ao NPRESERVA para seu restauro.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Bem: patrimônio material que deve ser protegido pelo Senado Federal em virtude do seu valor histórico, artístico, documental e da sua representatividade para a sociedade, classificados segundo sua natureza: arqueológico, paisagístico, etnográfico, histórico, belas artes e das artes aplicadas.
II - Patrimônio Cultural Móvel e Integrado: Bem que compõe Coleções, Acervos ou integrante na composição estrutural de um imóvel.
a) Coleções e Acervos: itens móveis museológicos, bibliográficos, documentais, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos (pinturas em tela e madeira ou outro suporte, esculturas, gravuras, livros, periódicos, publicações, documentação histórica, mobiliário, itens de design);
b) Integrados: manifestações artísticas realizadas em paredes, colunas ou em qualquer edificação imóvel (pinturas, instalações, composições com diversos materiais - azulejo, pastilha, madeira, ferro etc.);
III - Preservação: conjunto de medidas e estratégias de ordem administrativa, política e operacional que contribuem direta ou indiretamente para a preservação da integridade dos Bens;
IV - Conservação: ações preventivas diretamente ligadas ao estado de conservação de qualquer Bem a fim de reduzir ou impedir perdas e danos, atuando diretamente nas causas dos fatores que o degradam: ações mecânicas e de força física diretas, ladrões, vândalos e visitantes distraídos, exposição ao fogo, água, poluentes e pragas, umidade, temperatura e incidência de luz inadequadas e mau uso.
V - Restauração: conjunto de atividades práticas que visam restabelecer a unidade material do Bem cultural, através de intervenções diretas no mesmo, respeitando sua concepção original, visando preservar e revelar valores estéticos e históricos a ele associados, os quais podem estar presentes desde sua origem ou terem se constituído ao longo do tempo.
Art. 4º Os procedimentos para conservação e restauração do Patrimônio Cultural Móvel e Integrado pertencentes ao Senado Federal passam a observar as orientações constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Senado Federal, 6 de dezembro de 2024. Maciel Rodrigues Pereira, Diretor da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação em exercício.
Publicação
- Boletim Administrativo do Senado Federal nº 9569, seção 1, de 10 de dezembro de 2024, p. 11.