ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 2025
Normatiza a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 2023.0137, que prevê a transferência de tecnologia, por parte do Ministério Público Federal, para instalação do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no Senado Federal;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as soluções tecnológicas utilizadas pelas comissões parlamentares de inquérito; e
CONSIDERANDO a importância da utilização do sistema pela Secretaria de Polícia do Senado Federal na condução de suas investigações ordinárias, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato normatiza a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º O Simba será utilizado para envio de ordens de transferência de sigilo bancário às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e para recebimento dos respectivos dados:
I - pelas comissões parlamentares de inquérito do Senado Federal (CPIs) e comissões parlamentares mistas de inquérito do Congresso Nacional (CPMIs);
II - pela Secretaria de Polícia do Senado Federal (SPOL), quando obtiver autorização judicial para transferência de sigilo bancário, relativo aos seus procedimentos investigativos; e
III - nos casos de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros em que houver autorização judicial para transferência de sigilo bancário, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. É dever daquele que tiver acesso aos dados referidos no caput deste artigo, nos termos da legislação vigente:
I - preservar e manter seu conteúdo em sigilo, sem divulgá-lo a terceiros;
II - não reproduzir, distribuir, repassar, copiar, vender ou doar, por qualquer meio ou modo, os dados de natureza sigilosa;
III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações.
Art. 3º A Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito (Coceti) será o Órgão Gestor e responsável pela operação do Simba no Senado Federal e no Congresso Nacional.
Art. 4º Decorridos 2 (dois) dias úteis da aprovação de requerimento, por CPI ou CPMI, de transferência de sigilo bancário, a Coceti o cadastrará no Simba e transmitirá tal requisição, que conterá:
I - ofício de requisição dos dados, assinado pelo Presidente da CPI ou CPMI ou, se houver ato de delegação, pelo respectivo Secretário;
II - cópia do requerimento de transferência de sigilo aprovado pela CPI ou CPMI;
III - cópia da decisão da CPI ou CPMI que aprovou o requerimento.
§ 1º A Coceti monitorará o cumprimento dos prazos para o atendimento das requisições e, em caso de mora, notificará as instituições.
§ 2º A Coceti, para facilitar o recebimento, disponibilização e transmissão dos dados coletados, criará ao menos um caso no Simba por CPI ou CPMI.
Art. 5º O acesso aos dados recebidos será franqueado aos membros da CPI ou CPMI e às pessoas que o Presidente da Comissão autorizar, mediante cadastro e assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo.
§ 1º Para os fins do caput, a Coceti poderá cadastrar tais pessoas diretamente no Simba, desde que seja possível a atribuição de perfil que permita exclusivamente a realização de pesquisas e extração de relatórios.
§ 2º Caso não seja possível a atribuição do perfil estabelecido no § 1º, o acesso aos dados dar-se-á por meio de ferramenta de análise de dados oferecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Prodasen) ou, ainda, mediante relatórios padronizados do Simba extraídos pela Coceti.
§ 3º O acesso aos dados por pessoas vinculadas a membros da CPI ou CPMI, inclusive se lotados no gabinete do membro ou da respectiva liderança de partido ou bloco, será realizado sob responsabilidade exclusiva do Parlamentar membro que os houver indicado para a realização das investigações.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá estabelecer normas suplementares para acesso aos dados recebidos.
Art. 6º Caberá ao Prodasen a execução das atividades relacionadas à manutenção do Simba, dentro dos limites estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 2023.0137.
Art. 7º A Secretaria de Polícia do Senado Federal (SPOL), quando obtiver autorização judicial para transferência de sigilo bancário, utilizará o Simba para recebimento dos respectivos dados, mediante abertura de perfil de utilização específico para seus operadores pelo Órgão Gestor previsto no art. 3º.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos casos em que for concedida autorização judicial para transferência de sigilo bancário em sindicância, processo administrativo disciplinar ou quaisquer outras hipóteses, cabendo à SPOL prestar todo o apoio operacional à autoridade administrativa ou à comissão responsável.
§ 2º A SPOL designará policial legislativo responsável para o monitoramento do cumprimento dos prazos de atendimento às requisições, nos moldes do § 1º do art. 4º, bem como informará o encerramento do procedimento investigatório à Coceti para os fins previstos no art. 8º.
§ 3º Incumbe à Corregedoria Parlamentar, com o apoio da Diretoria da SPOL, zelar pela regularidade da utilização do Simba nas hipóteses deste artigo, sem prejuízo do controle externo exercido pelo Ministério Público Federal.
§ 4º O Órgão Gestor, em ato normativo conjunto com a SPOL, disciplinará os parâmetros técnicos para a utilização do Simba e criação de usuários e perfis de acesso na forma deste artigo, devendo segregar e restringir o acesso aos dados das investigações.
§ 5º Designar-se-á servidor da SPOL responsável pela condução do respectivo caso no Simba.
§ 6º A criação do caso no Simba, por servidor designado da SPOL, será prévia à autorização judicial, a fim de que a autoridade judicial, ao deferir a transferência de sigilo bancário, possa vinculá-la ao referido caso criado no Simba.
Art. 8º Ao fim dos trabalhos da CPI ou CPMI, a Coceti encerrará o acesso aos dados disponibilizados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o acesso aos dados poderá ser mantido após o encerramento dos trabalhos da CPI ou CPMI, para que os servidores da Coceti ou da Secretaria-Geral da Mesa possam cumprir os eventuais encaminhamentos determinados pelo relatório final aprovado.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de julho de 2025. Senador Davi Alcolumbre - Presidente do Senado Federal, Senador Humberto Costa - Segundo Vice-Presidente, Senadora Daniella Ribeiro - Primeira-Secretária, Senador Confúcio Moura - Segundo-Secretário, Senador Chico Rodrigues - Primeiro-Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9887, seção 1, de 12 de agosto de 2025, p. 1.