ADG 6/2026 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 24/02/2026
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 25/02/2026 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Fundamenta (o)(a) PDG 416/2026
Ver também ADG 7/2026
Revoga ADG 24/2014

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 6, DE 2026

 

Aprova revisão do Plano de Gestão no âmbito do Núcleo de Coordenação de Ações de Responsabilidade Social.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que inclui o Poder Público entre os responsáveis pela defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que determina que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública e que estabelece, entre outros princípios, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial seu art. 7º, XI, que estabelece como objetivo da Política a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, tendo como um de seus instrumentos, previsto no art. 6º, XII da Lei, a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

 

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.205/2023 do Tribunal de Contas da União, que impulsiona a modernização dos instrumentos de avaliação da governança pública para abarcar práticas ambientais, sociais e de governança, reforçando a integração entre governança, sustentabilidade e responsabilidade social na administração pública;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1.752/2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade, por meio do uso racional de energia, água e papel, adotadas pela Administração Pública;

 

CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de desenvolvimento sustentável, consumo e produção responsáveis, ação climática e fortalecimento das instituições públicas;

 

CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, de 22 de agosto de 2024, que constitui compromisso dos três Poderes de atuarem de maneira harmônica e cooperativa para a adoção de um conjunto de ações e medidas voltadas, entre outros objetivos, à sustentabilidade ecológica, ao desenvolvimento econômico sustentável, à justiça social, ambiental e climática e à justiça social, ambiental e climática;

 

CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente através das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a necessidade de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Legislativo;

 

CONSIDERANDO a Política de Responsabilidade Ambiental do Senado Federal, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano de Sustentabilidade Ambiental do Senado Federal - PSAM, como instrumento de planejamento destinado à promoção da gestão sustentável no âmbito institucional.

 

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:

 

I- gestão sustentável: processo de planejar, implementar e monitorar decisões e práticas organizacionais de forma integrada, considerando simultaneamente os impactos ambientais, sociais e econômicos, com vistas ao uso eficiente de recursos e à geração de valor público no longo prazo;

 

II- critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

 

III- práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um modelo de cultura institucional orientado à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Senado Federal;

 

IV- práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e a primazia contínua na gestão dos processos;

 

V- coleta seletiva: segregação e coleta de resíduos sólidos na origem, conforme sua composição e potencial de reaproveitamento e reciclagem, com o objetivo de viabilizar a reciclagem, reduzir a destinação a aterros e promover benefícios ambientais, sociais e econômicos;

 

VI- material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos.

 

CAPÍTULO II

 

DO PLANO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO SENADO FEDERAL

 

Seção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 3º O PSAM é um instrumento de planejamento, que se alinha com o Plano Estratégico do Senado, com objetivos e responsabilidades definidos, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, destinado ao estabelecimento de práticas de sustentabilidade e de eficiência dos gastos e processos no Senado Federal.

 

Art. 4º Deverá ser constituída, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Ato, a Comissão Gestora do PSAM.

 

§ 1º Compete à Comissão Gestora elaborar, acompanhar, avaliar e revisar o PSAM.

 

§ 2º A Comissão Gestora será composta por, no mínimo, um titular e um suplente representantes das seguintes áreas:

 

I- Núcleo de Coordenação de Ações de Responsabilidade Social - NCAS;

 

II - Secretaria de Patrimônio - SPATR;

 

III - Secretaria de Infraestrutura - SINFRA;

 

IV- Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica - EGOV;

 

V - Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN;

 

VI - Secretaria de Editoração e Publicações - SEGRAF;

 

VII- outros representantes que o Diretor-Geral entender necessários.

 

§ 3º A coordenação da Comissão Gestora caberá aos representantes do Núcleo de Coordenação de Ações de Responsabilidade Social, aos quais competirá o exercício da Presidência e da Vice-Presidência.

 

§ 4º A designação dos membros da Comissão Gestora do Plano de Sustentabilidade Ambiental do Senado Federal dar-se-á por Portaria do Diretor-Geral.

 

Art. 5º O PSAM será aprovado pelo Diretor-Geral e publicado no Boletim Administrativo e no Portal de Transparência e Prestação de Contas do Senado Federal.

 

Art. 6º Após a publicação do PSAM, as áreas do Senado Federal envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Seção II

Do Conteúdo

 

Art. 7º O PSAM deverá conter, no mínimo:

 

I- práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, considerando, sempre que aplicável, a perspectiva do ciclo de vida dos bens e serviços;

 

II- responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e prazo de vigência;

 

III- ações de informação, divulgação, sensibilização e capacitação, inclusive por meio do Programa de Formação Gerencial (PFG);

 

IV- ações para medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento das atividades do Senado Federal.

 

Art. 8º As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:

 

I- Governança e Gestão da Sustentabilidade: compreende a definição de diretrizes, responsabilidades, metas, indicadores e mecanismos de monitoramento voltados à integração da sustentabilidade na estratégia institucional, assegurando coordenação, transparência, melhoria contínua e tomada de decisão baseada em evidências;

 

II- Capacitação para Sustentabilidade: abrange ações de formação, treinamento e desenvolvimento de servidores e colaboradores para fortalecimento de competências técnicas e comportamentais relacionadas à sustentabilidade, à gestão ambiental e à responsabilidade socioambiental;

 

III- Educação para Sustentabilidade: refere-se a iniciativas educativas voltadas à sensibilização, conscientização e mudança de comportamento de públicos internos e externos, promovendo valores e práticas sustentáveis no âmbito institucional e na sociedade;

 

IV- Consumo Consciente: envolve a gestão responsável de materiais de consumo, incluindo papel e descartáveis, observando-se, quando aplicável, os princípios da redução, da reutilização, da reciclagem e da economia circular;

 

V- Energia: abrange ações voltadas à eficiência energética, à redução do consumo e ao uso racional de fontes de energia, observada a neutralidade tecnológica e a busca por menor impacto ambiental;

 

VI - Água e Esgoto: compreende medidas para o uso racional da água, a prevenção de desperdícios, o adequado gerenciamento de efluentes e a melhoria contínua dos padrões de consumo e qualidade;

 

VII- Gestão de Resíduos: inclui a redução da geração de resíduos, a segregação na fonte, a coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da responsabilidade compartilhada;

 

VIII- Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida: abrange políticas e práticas voltadas à saúde, ao bem-estar, à inclusão, à segurança e às condições adequadas de trabalho, promovendo ambiente laboral saudável e sustentável;

 

IX- Compras Públicas e Contratações Sustentáveis: envolve a incorporação de critérios ambientais, sociais e de eficiência ao longo do ciclo de vida de bens, obras e serviços, observada a legislação aplicável e a viabilidade técnica e econômica;

 

X- Tecnologia da Informação: compreende ações para uso eficiente de recursos tecnológicos, incluindo redução de impactos ambientais, gestão responsável de equipamentos, virtualização de processos e segurança da informação com enfoque sustentável;

 

XI - Parcerias para Sustentabilidade: refere-se à articulação e cooperação com instituições públicas, privadas e sociedade civil para desenvolvimento de iniciativas conjuntas voltadas à sustentabilidade e à geração de valor público;

 

XII Comunicação para Sustentabilidade: abrange estratégias de comunicação interna e externa para divulgar ações, resultados e boas práticas de sustentabilidade, estimulando engajamento e transparência;

 

XIII- Mudanças Climáticas e GEE: inclui ações para mensuração, redução e, quando aplicável, compensação de emissões de gases de efeito estufa, bem como adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

 

XIV- Biodiversidade e Áreas Verdes: compreende a conservação, recuperação e gestão sustentável de áreas verdes, jardins e espaços naturais, promovendo a proteção da biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

 

XV- Inovação para Sustentabilidade: abrange o desenvolvimento e adoção de soluções inovadoras, processos, tecnologias e práticas que contribuam para maior eficiência, menor impacto ambiental e geração de valor socioambiental.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração ou supressão de eixos temáticos deverá ser formalmente justificada e fundamentada nos relatórios de monitoramento do plano, de modo a assegurar a transparência e controle interno das decisões adotadas nas edições subsequentes.

 

Art. 9º O PSAM deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser elaborados, salvo justificativa acatada pelo Diretor-Geral, Planos de Ação contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:

 

I- objetivos claramente definidos, alinhados às diretrizes do PSAM e aos impactos ambientais a serem enfrentados;

 

II- metas mensuráveis e verificáveis, compatíveis com os recursos disponíveis e com o horizonte temporal do Plano, orientadoras das ações a serem implementadas;

 

III- detalhamento das ações a serem implementadas, definidas em função das metas estabelecidas e de forma clara e objetiva;

 

IV- indicadores de desempenho vinculados às metas estabelecidas, que permitam o acompanhamento sistemático dos resultados alcançados;

 

V- definição das unidades responsáveis pela implementação das ações e pelo acompanhamento dos indicadores e resultados;

 

VI- prazos definidos para a execução das ações e para a aferição periódica dos resultados, bem como mecanismos de monitoramento e revisão das ações, metas e indicadores, de modo a permitir ajustes ao longo do ciclo de implementação do Plano;

 

VII- previsão dos recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários à implementação das ações.

 

Parágrafo único. Para os eixos temáticos listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliados periodicamente pela Comissão Gestora, com base nos indicadores definidos em cada Plano de Ação, de modo a subsidiar o monitoramento, a tomada de decisão e a revisão das ações implementadas.

 

Art. 10. As iniciativas de capacitação relacionadas aos temas do PSAM, especialmente aquelas previstas nos Planos de Ação, sempre que possível, deverão ser incluídas nos Planos de Capacitação do Senado Federal.

 

Art. 11. Na elaboração do PSAM, deverão ser observadas as iniciativas de sustentabilidade já adotadas pelo Senado Federal, salvo mediante justificativa de impossibilidade, acatada pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O PSAM, já instituído e publicado, deverá ser adequado e ajustado, no que couber, às diretrizes, aos critérios e aos procedimentos estabelecidos neste Ato, observado o disposto nos arts. 8º e 9º, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Ato.

 

Art. 13. O Plano e suas edições subsequentes, bem como os respectivos relatórios de monitoramento e avaliação, deverão ser publicados no Portal da Transparência da instituição, em formato acessível e atualizado, garantindo ampla publicidade, transparência ativa e controle social sobre sua implementação.

 

§ 1º Para fins de monitoramento e divulgação dos resultados do PSAM, as áreas responsáveis pela produção e gestão de dados relacionados às ações e indicadores previstos no Plano deverão disponibilizar as informações necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador, incluindo-se, notadamente, os seguintes setores: SEGP, NGCOT, SINFRA, SPATR, SEGRAF, ASQUALOG, SGEST, SPOL, SECOM, SADCON, SIS e SESOQVT.

 

§ 2º A publicação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovação do documento ou de suas atualizações.

 

§ 3º Eventuais versões anteriores do Plano e dos relatórios deverão permanecer disponíveis para consulta histórica, assegurando a rastreabilidade das alterações realizadas ao longo do tempo.

 

Art. 14. Será elaborado relatório anual de acompanhamento do PSAM, com base nos Planos de Ação e nas avaliações realizadas pela Comissão Gestora, consolidando os resultados alcançados, o desempenho em relação às metas e as oportunidades de aprimoramento para o ciclo subsequente.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, ouvida, quando couber, a Comissão Gestora do PSAM.

 

Art. 16. Fica revogado o Ato da Diretoria-Geral nº 24, de 2014.

 

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 24 de fevereiro de 2026. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 10149, seção 1, de 25 de fevereiro de 2026, p. 1.