NAP 1/1990 NAP - NORMA ADMINISTRATIVA DO PRODASEN
Origem PRODAS - PRODASEN
Data de Assinatura 31/08/1990
Classificação -


Revogado pel(o)(a) APS 2/2017

NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 1990 Dispõe sobre a JORNADA DE TRABALHO e estabelece procedimentos para o registro de FREQUÊNCIA dos Servidores do PRODASEN. O Diretor-Executivo do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, no çuso das atribuições que lhe confere o Artigo 14, Inciso V, do Regulamento do PRODASEN, aprovado pelo Ato Nº 19, de 1976, da Comissão Diretora do Senado Federal, com suas alterações posteriores, RESOLVE: Art. 1º - Instituir o processo de registro de presença para apuração da assiduidade e pontualidade dos servidores do PRODASEN, através do Sistema Eletrônico de registro de Frequencia. Parágrafo Único - Fica o Diretor-Executivo isento do registro de que trata este artigo. Art. 2º - Os servidores do PRODASEN estão sujeitos á jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os que têm jornada especifica, estabelecida em lei. Art. 3º - Considerar-se-á como Escala Normal cada dia útil com 8 (oito) horas de trabalho, dividida em 2 turnos: o primeiro, das 8:30 (oito horas e trinta minutos) às 12.00 (doze horas) e o segundo das 14:00 (quatorze horas) às 18:30 (dezoito horas e trinta minutos). § 1º - Para os fins deste artigo não são considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados e outros dias em que não haja expediente. Art. 4º - Para os servidores que têm jornada de trabalho específica, estabelecida por lei, o horário será fixado pelo Diretor respectivo. Art. 5º - Os servidores sujeitos a jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais, registrarão sua frequencia na entrada e saída de cada turno. § 1º - Admitir-se-á, para os servidores sujeitos á Escala Normal, a utilização de limites flexíveis para o inicio e final dos turnos, obedecido o período de 08:00 (oito) ás 20:00 (vinte) horas, com um intervalo obrigatório de no mínimo 01 (uma) hora entre os turnos, um dos quais não poderá exceder a 06(seis) horas consecutiva, conforme exigência legal. § 2º - Na impossibilidade de cumprir-se a jornada de 08 (oito) horas diárias, os débitos poderão ser compensados, pelo servidor, até o último dia útil do mês,desde que a compensação ocorra dentro dos limites estabelecidos no §1º, deste artigo. § 3º - O tempo execedente da jornada, cumprido dentro do período especificado no § 1º deste artigo, poderá ser utilizado para compensação de jornadas incompletas. § 4º - Este mesmo tempo excedente tratado no parágrafo anterior, ou a prorrogação da jornada, não será objeto de hora-extra, exceto quando houver autorização da Chefia imediata, de conformidade com o estabelecido no Artigo 11 da presente Norma. § 5º - É vedada a utilização de horas excedentes para compensação de faltas. Art. 6º - Os servidores sujeitos á jornada de 06(seis) horas diárias ou 30 (trinta horas semanais registrarão sua frequencia na entrada e saída do expediente, nos horários estabelecidos para a categoria. § 1º - Admitir-se-á, na entrada, a tolerância de 10 (dez) minutos. § 2º - Para os servidores sujeitos á jornada de 06 (seis) horas diárias, considerar-se-á como horário de trabalho os seguintes turnos: 1º turno de 07:00 às 13:00 horas; 2º turno de 13:00 às 19:00 horas; 3º turno de 19:00 à 01:00 hora; 4º turno de 01:00 às 07:00 horas. § 3º - Outros turnos diferentes do especificado no parágrafo antrior, bem como o período compreendido entre 1:00 (uma) hora e 7:00 (sete) horas - 4º turno - srão considerados como Escala Especial. § 4º - Os servidores sujeitos á Escala Especial deverão registrar sua frequencia nos horários estabelecidos pelo Diretor da Divisão. § 5º - As alterações de turnos ou mudança de horário dos servidores sujeitos á Escala Especial, deverão ser comunicadas a CRH para os devidos registros. Art. 7º - As saídas dos servidores durante o expediente, em caráter particular e a serviço, deverão ser registradas em formulário padronizado e controladas pela Chefia imediata, que deverá enviá-lo ao Diretor de Divisão ou Assessor-Chefe, no primeiro dia útil do mês subsequente, para acompanhamnto e controle das ocorrências a nível de Divisão. Art. 8º - Quando o servidor for designado para viagens a serviço, participar de atividades de treinamento ou de outras missões a serviço, durante o seu horário de trabalho, nos termos do sistema estabelecido nesta Norma, ficará isento de registro de ponto, cabendo ao seu Chefe imediato comunicar à CRH ou justificar no relatório mensal e apor o carimbo próprio "AA" (Ausencia Autorizada) no campo destinado a registro de frequencia, devidamente rubricado pelo Diretor da área Art. 9º - Para efeitos des norma considerar-se-á como: I - Impontualidade - registro efetuado após e antes dos horários de saída estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art.6º desta Norma, bem como o saldo negativo de horas não compensadas até o final do mês em se tratando de servidores sujeitos a jornada de 40 (quarenta)horas semanais. II- Falta - ausência de registro durante todo o expediente. Art. 10 - As faltas e impontualidades poderão ser abonadas pelo Chefe imediato, se aceitar as jujstificativas apresentadas pelo srvidor. § 1º - Abonada a impontualidade ou a falta,a Chefia imediata deverá registrar o tipo de ocorrência no relatório de frequencia emitido pela CRH, mediante a utilização dos seguintes códigos: II - Impontualidade Injustificada; IJ - Impontualidade Justificada; FI - Falta Injustificada; FJ - Falta Justificada; AA - Ausência Autorizada. § 2º - Fica facultado ao Diretor Executivo, aos Diretores de Divisão e ao Assessor-Chefe rever os abonos concedidos durante o mês. Art.11 - Quando houver necessidade de prorrogação da jornada para atendimento de serviços, em caráter extraordinário, será obrigatório o registro de saída do expediente, bem como o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para o inicio do expediente extraordinário, na forma legal, observando-se também, os principios estabelecidos na NA 07/88. Art.12 - Nos casos de ausência por motivo de doença, o servidor deverá comunicar o fato á chefia imediata e á crh, na forma do que dispõe o artigo 82, inciso X, do Regulamento do PRODASEN. § 1º - O servidor deverá ainda apresentar á CRH, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao trabalho, atestado médico que comprove o afastamento, com vistas á análise por parte do Médico do PRODASEN ART. 13 - A CRH procederá os registros das faltas, impontualidades e ausencias autorizadas, apuradas nos relatórios de frequencia, para fins legais e regulamentares. § 1º - Relatórios semanais serão encaminhados ás Divisões, Assessoria da Diretoria - Executiva e ao Gabinete da Diretoria Executiva para acompanhamento das ocorrencias por parte das chefias imediatas e dos servidores. § 2º - Os relatórios de apuração de frequencia mensal serão encaminhados ás Divisões, Assessoria da Diretoria ?Executiva e ao Gabinete da Diretoria Executiva, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao da apuração, para fechamento das ocorrencias, para conhecimento do titular e ciência dos servidores interessados. § 3º - Até o 15º dia do mês subsequente a que se refere o parágrafo anterior, os relatórios de apuração de frequencia deverão ser devolvidos á CRH para processamento. § 4º - As anotações contidas nos relatórios serão lançadas pela CRH em registro próprio, procedendo aos respectivos descontos na remuneração do servidor das ocorrências não abonadas, na forma legal. § 5º - Efetuados os registros pela CRH as ocorrencias não mais poderão ser canceladas para nenhum efeito, só sendo admissivel a revisão do ato pela Administração e o cancelamento dos respectivos registros,em casos excepcionais, ouvidos o chefe imediato do servidor e o seu Diretor. § 6º -A autorização do Diretor-Executivo para o cancelamento dos registros na hipótese prevista neste artigo releva a apuração da falta ou impontualidade para os efeitos legais e regulamentares. § 7º - Na hipótese da ocorrência de falta não abonada, o servidor interessado poderá, se o desejar,dentro do prazo de 10 (dez) dias da data de ciência, recorrer ao Diretor-Executivo. § 8º - Decorrido o prazo de recurso a que se refere o parágrafo anterior ou, caso não seja deferido o recurso interposto, a falta não abonada do servidor será registrada como falta injustificada para os devidos fins legais e regulamentares, não podendo ser mais cancelada o seu registro. Art.14º - Os servidores serão responsáveis pela conservação do crachá.Em caso de desgaste por uso,o PRODASEN substituirá mediante solicitação do servidor, sem ônus para o mesmo. As despesas, decorrentes da substituição por perda ou danificado do crachá, correrão por conta do servidor. Art.15º - Caberá á Chefia imediata exercer o controle da assiduidade dos servidores que lhe são subordinados. Art.16º - O registro de frequencia,não efetuado pelo próprio servidor, acarretará a abertura de processo administrativo disciplinar. Art.17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor - Executivo, ouvido o Diretor da Divisão. Art.18º - Esta Norma entrará em vigor em 1º de setembro de 1990. Art.19º - Revogam-se as disposições em contrário,em especial as Normas Administrativa nº 01 de 04/05/88 e nº 04, de 06/10/83. Brasilia, 31 de agosto de 1990 WILLIAM SÉRGIO MENDONÇA DUPIN Diretor-Executivo do PRODASEN