NORMA ADMINISTRATIVA
Nº 01, DE 1990
Dispõe sobre a JORNADA DE TRABALHO e
estabelece procedimentos para o registro
de FREQUÊNCIA dos Servidores do PRODASEN.
O Diretor-Executivo do Centro de Informática e Processamento
de Dados do Senado Federal - PRODASEN, no çuso das atribuições que
lhe confere o Artigo 14, Inciso V, do Regulamento do PRODASEN,
aprovado pelo Ato Nº 19, de 1976, da Comissão Diretora do Senado
Federal, com suas alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o processo de registro de presença para
apuração da assiduidade e pontualidade dos servidores do PRODASEN,
através do Sistema Eletrônico de registro de Frequencia.
Parágrafo Único - Fica o Diretor-Executivo isento do registro
de que trata este artigo.
Art. 2º - Os servidores do PRODASEN estão sujeitos á jornada
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os que têm
jornada especifica, estabelecida em lei.
Art. 3º - Considerar-se-á como Escala Normal cada dia útil
com 8 (oito) horas de trabalho, dividida em 2 turnos: o primeiro, das
8:30 (oito horas e trinta minutos) às 12.00 (doze horas) e o segundo
das 14:00 (quatorze horas) às 18:30 (dezoito horas e trinta minutos).
§ 1º - Para os fins deste artigo não são considerados dias
úteis os sábados, domingos e feriados e outros dias em que não haja
expediente.
Art. 4º - Para os servidores que têm jornada de trabalho
específica, estabelecida por lei, o horário será fixado pelo Diretor
respectivo.
Art. 5º - Os servidores sujeitos a jornada de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) semanais, registrarão sua frequencia na
entrada e saída de cada turno.
§ 1º - Admitir-se-á, para os servidores sujeitos á Escala
Normal, a utilização de limites flexíveis para o inicio e final dos
turnos, obedecido o período de 08:00 (oito) ás 20:00 (vinte) horas,
com um intervalo obrigatório de no mínimo 01 (uma) hora entre os
turnos, um dos quais não poderá exceder a 06(seis) horas consecutiva,
conforme exigência legal.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprir-se a jornada de 08
(oito) horas diárias, os débitos poderão ser compensados, pelo
servidor, até o último dia útil do mês,desde que a compensação ocorra
dentro dos limites estabelecidos no §1º, deste artigo.
§ 3º - O tempo execedente da jornada, cumprido dentro do
período especificado no § 1º deste artigo, poderá ser utilizado para
compensação de jornadas incompletas.
§ 4º - Este mesmo tempo excedente tratado no parágrafo
anterior, ou a prorrogação da jornada, não será objeto de hora-extra,
exceto quando houver autorização da Chefia imediata, de conformidade
com o estabelecido no Artigo 11 da presente Norma.
§ 5º - É vedada a utilização de horas excedentes para
compensação de faltas.
Art. 6º - Os servidores sujeitos á jornada de 06(seis) horas
diárias ou 30 (trinta horas semanais registrarão sua frequencia na
entrada e saída do expediente, nos horários estabelecidos para a
categoria.
§ 1º - Admitir-se-á, na entrada, a tolerância de 10 (dez)
minutos.
§ 2º - Para os servidores sujeitos á jornada de 06 (seis)
horas diárias, considerar-se-á como horário de trabalho os seguintes
turnos:
1º turno de 07:00 às 13:00 horas;
2º turno de 13:00 às 19:00 horas;
3º turno de 19:00 à 01:00 hora;
4º turno de 01:00 às 07:00 horas.
§ 3º - Outros turnos diferentes do especificado no
parágrafo antrior, bem como o período compreendido entre 1:00 (uma)
hora e 7:00 (sete) horas - 4º turno - srão considerados como Escala
Especial.
§ 4º - Os servidores sujeitos á Escala Especial deverão
registrar sua frequencia nos horários estabelecidos pelo Diretor da
Divisão.
§ 5º - As alterações de turnos ou mudança de horário dos
servidores sujeitos á Escala Especial, deverão ser comunicadas a CRH
para os devidos registros.
Art. 7º - As saídas dos servidores durante o expediente, em
caráter particular e a serviço, deverão ser registradas em formulário
padronizado e controladas pela Chefia imediata, que deverá enviá-lo
ao Diretor de Divisão ou Assessor-Chefe, no primeiro dia útil do mês
subsequente, para acompanhamnto e controle das ocorrências a nível de
Divisão.
Art. 8º - Quando o servidor for designado para viagens a
serviço, participar de atividades de treinamento ou de outras missões
a serviço, durante o seu horário de trabalho, nos termos do sistema
estabelecido nesta Norma, ficará isento de registro de ponto, cabendo
ao seu Chefe imediato comunicar à CRH ou justificar no relatório
mensal e apor o carimbo próprio "AA" (Ausencia Autorizada) no campo
destinado a registro de frequencia, devidamente rubricado pelo
Diretor da área
Art. 9º - Para efeitos des norma considerar-se-á como:
I - Impontualidade - registro efetuado após e antes dos
horários de saída estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art.6º desta Norma,
bem como o saldo negativo de horas não compensadas até o final do mês
em se tratando de servidores sujeitos a jornada de 40 (quarenta)horas
semanais.
II- Falta - ausência de registro durante todo o expediente.
Art. 10 - As faltas e impontualidades poderão ser abonadas
pelo Chefe imediato, se aceitar as jujstificativas apresentadas pelo
srvidor.
§ 1º - Abonada a impontualidade ou a falta,a Chefia imediata
deverá registrar o tipo de ocorrência no relatório de frequencia
emitido pela CRH, mediante a utilização dos seguintes códigos:
II - Impontualidade Injustificada;
IJ - Impontualidade Justificada;
FI - Falta Injustificada;
FJ - Falta Justificada;
AA - Ausência Autorizada.
§ 2º - Fica facultado ao Diretor Executivo, aos Diretores de
Divisão e ao Assessor-Chefe rever os abonos concedidos durante o mês.
Art.11 - Quando houver necessidade de prorrogação da jornada
para atendimento de serviços, em caráter extraordinário, será
obrigatório o registro de saída do expediente, bem como o intervalo
mínimo de 15 (quinze) minutos para o inicio do expediente
extraordinário, na forma legal, observando-se também, os principios
estabelecidos na NA 07/88.
Art.12 - Nos casos de ausência por motivo de doença, o
servidor deverá comunicar o fato á chefia imediata e á crh, na forma
do que dispõe o artigo 82, inciso X, do Regulamento do PRODASEN.
§ 1º - O servidor deverá ainda apresentar á CRH, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao trabalho, atestado
médico que comprove o afastamento, com vistas á análise por parte do
Médico do PRODASEN
ART. 13 - A CRH procederá os registros das faltas,
impontualidades e ausencias autorizadas, apuradas nos relatórios de
frequencia, para fins legais e regulamentares.
§ 1º - Relatórios semanais serão encaminhados ás Divisões,
Assessoria da Diretoria - Executiva e ao Gabinete da Diretoria
Executiva para acompanhamento das ocorrencias por parte das chefias
imediatas e dos servidores.
§ 2º - Os relatórios de apuração de frequencia mensal serão
encaminhados ás Divisões, Assessoria da Diretoria ?Executiva e ao
Gabinete da Diretoria Executiva, até o dia 05 (cinco) de cada mês
subsequente ao da apuração, para fechamento das ocorrencias, para
conhecimento do titular e ciência dos servidores interessados.
§ 3º - Até o 15º dia do mês subsequente a que se refere o
parágrafo anterior, os relatórios de apuração de frequencia deverão
ser devolvidos á CRH para processamento.
§ 4º - As anotações contidas nos relatórios serão lançadas
pela CRH em registro próprio, procedendo aos respectivos descontos na
remuneração do servidor das ocorrências não abonadas, na forma legal.
§ 5º - Efetuados os registros pela CRH as ocorrencias não
mais poderão ser canceladas para nenhum efeito, só sendo admissivel a
revisão do ato pela Administração e o cancelamento dos respectivos
registros,em casos excepcionais, ouvidos o chefe imediato do servidor
e o seu Diretor.
§ 6º -A autorização do Diretor-Executivo para o cancelamento
dos registros na hipótese prevista neste artigo releva a apuração da
falta ou impontualidade para os efeitos legais e regulamentares.
§ 7º - Na hipótese da ocorrência de falta não abonada, o
servidor interessado poderá, se o desejar,dentro do prazo de 10 (dez)
dias da data de ciência, recorrer ao Diretor-Executivo.
§ 8º - Decorrido o prazo de recurso a que se refere o
parágrafo anterior ou, caso não seja deferido o recurso interposto, a
falta não abonada do servidor será registrada como falta
injustificada para os devidos fins legais e regulamentares, não
podendo ser mais cancelada o seu registro.
Art.14º - Os servidores serão responsáveis pela conservação
do crachá.Em caso de desgaste por uso,o PRODASEN substituirá mediante
solicitação do servidor, sem ônus para o mesmo. As despesas,
decorrentes da substituição por perda ou danificado do crachá,
correrão por conta do servidor.
Art.15º - Caberá á Chefia imediata exercer o controle da
assiduidade dos servidores que lhe são subordinados.
Art.16º - O registro de frequencia,não efetuado pelo próprio
servidor, acarretará a abertura de processo administrativo
disciplinar.
Art.17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor -
Executivo, ouvido o Diretor da Divisão.
Art.18º - Esta Norma entrará em vigor em 1º de setembro de
1990.
Art.19º - Revogam-se as disposições em contrário,em especial
as Normas Administrativa nº 01 de 04/05/88 e nº 04, de 06/10/83.
Brasilia, 31 de agosto de 1990
WILLIAM SÉRGIO MENDONÇA DUPIN
Diretor-Executivo do PRODASEN