ATO DO PRESIDENTE Nº 60, DE 1975.
Fixa critérios para o pagamento de Prêmio de Produtividade aos servidores do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º- Os servidores do PRODASEN receberão, anualmente, um prêmio de produtividade, de acordo com os critérios fixados neste Ato.
Art. 2º- O pagamento do Prêmio de Produtividade será deferido somente se atendidas as seguintes condições:
a) Existência de recursos próprios no FUNDASEN, a conta dos quais correrão as despesas decorrentes do pagamento do Prêmio de Produtividade;
b) Reconhecimento, a critério da Direção-Executiva do PRODASEN e mediante concordância do Conselho de Supervisão, de que as atividades dos servidores devem ser recompensadas com o Prêmio de Produtividade.
Parágrafo único. Atendidas as condições das alíneas a e b do caput deste artigo, o Conselho de Supervisão do PRODASEN fixará, anualmente, o índice de Produtividade que, aplicado ao total da folha de salários do PRODASEN, determinará o valor máximo da despesa total com o pagamento do Prêmio de Produtividade.
Art. 3º - O Prêmio de Produtividade será pago de uma só vez, no mês de novembro.
Parágrafo único. Serão considerados, na avaliação, os dados relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que for realizada a avaliação individual de cada servidor.
Art.4º - Não será pago o Prêmio de Produtividade ao servidor que no período de avaliação:
a) haja sofrido punição;
b) tenha 3 (três) ou mais dias de faltas injustificadas;
c) tenha estado licenciado por período superior a 15 (quinze) dias para tratar de assuntos particulares.
Art. 5º - O valor do Prêmio de Produtividade será obtido pela aplicação de um percentual sobre o valor-base para cálculo, o qual será equivalente a tantos 12 (doze) avos do salário do servidor no mês da avaliação quantos tenham sido os meses de efetivo exercício no emprego durante o período de avaliação.
§ 1º Não serão descontados, para efeito de cálculo do valor-base:
a) as férias do servidor;
b) os períodos de ausência resultantes de acidentes do trabalho ou de moléstia adquirida em consequência do próprio trabalho.
§ 2º - O percentual a que se refere o caput deste artigo será obtido através da soma dos produtos dos pontos pelos respectivos pesos atribuídos nos seguintes quesitos:
a) Produtividade, peso 5;
b) Dedicação ao serviço e responsabilidade, peso 1;
c) Iniciativa, peso 1;
d) Relacionamento, peso 1;
e) Assiduidade e pontualidade, peso 1;
f) Motivação, peso 1.
§ 3º- Não terão pontos no quesito e do parágrafo anterior, os, servidores que:
a) tenham faltado ao serviço, durante o período de avaliação, em média 3 (três) ou mais dias por mês;
b) tenham chegado atrasado ao serviço, durante o período de avaliação, em média 7 (sete) ou mais vezes por mês.
Art. 6º- Os pontos serão atribuídos pelos Diretores de Divisão do PRODASEN, ouvidos os chefes imediatos dos servidores, e variarão de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º A avaliação dos servidores diretamente subordinados ao Diretor-Executivo será feita pelo mesmo, salvo quanto aos Diretores.
§ 2º O Prêmio de Produtividade dos Diretores do PRODASEN será calculado pela aplicação do índice de produtividade fixado na forma do Parágrafo único do Artigo 2º, sobre os respectivos salários mensais no mês da avaliação.
Art. 7º- A avaliação será feita em formulários próprios, que serão encaminhados ao Diretor-Executivo do PRODASEN, a quem compete;
a) retificar ou ratificar os pontos atribuídos aos servidores pelos Diretores de Divisão;
b) decidir sobre os recursos interpostos pelos servidores sob as respectivas avaliações individuais;
c) corrigir, proporcionalmente, os valores dos prêmios de forma a assegurar que o total da despesa não ultrapasse o valor calculado na forma do Parágrafo único do Artigo 2º;
d) decidir sobre os casos omissos no presente Ato.
Parágrafo único. As decisões do Diretor-Executivo sobre os recursos serão irrecorríveis.
Art. 8º O Diretor-Executivo do PRODASEN determinará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Ato.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de novembro de 1975. - José de Magalhães Pinto.
Diário do Congresso Nacional, nº 152, seção nº 2, de 15 de novembro de 1975, p. 6987.