ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1976
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e a Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, RESOLVE baixar o seguinte Ato:
Art. 1º É aprovado o Regulamento, integrante deste Ato, que rege a organização e o funcionamento dos serviços do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de agosto de 1976. - José de Magalhães Pinto - Wilson Gonçalves - Benjamim Farah - Dinarte Mariz - Marcos Freire - Lourival Baptista - Lenoir Vargas.
REGULAMENTO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL
(Aprovado pelo Ato nº 10, de 1976, da Comissão Diretora)
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Regulamento rege a organização e o funcionamento dos serviços do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF), as condições de preenchimento dos empregos e funções, os níveis de competência e a disciplina.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§ 1º O servidor do CEGRAF é pessoa ocupante de emprego, mediante assinatura de contrato de trabalho, que obedecerá a normas legais e níveis de salário, de acordo com o Plano de Classificação de Cargos aprovado pelo Ato nº 12, de 1974, da Comissão Diretora do Senado Federal, publicado no DCN - Seção II, do dia 11 de outubro de 1974.
§ 2º Os empregos estão organizados em classes, e estas em categorias, que formam os grupos ocupacionais, tendo em vista a natureza e semelhança de suas atribuições.
§ 3º Cada categoria é constituída de:
I - empregos de classe singular; e
II - empregos de classes seriadas.
§ 4º A admissão de servidores só poderá ser efetuada na inicial da categoria composta de empregos de classes seriada ou singular, conforme o caso.
TÍTULO II
Das Estruturas e da Competência
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 3º O CEGRAF é órgão supervisionado do Senado Federal, nos termos dos artigos 45 e 54 da Resolução nº 58, de 1972.
Art. 4º São órgãos do CEGRAF:
I - O Conselho de Supervisão; e
II - A Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 5º Compete ao CEGRAF a execução dos serviços de artes gráficas de interesse do Senado Federal, podendo também realizá-los para órgãos públicos em geral, mediante convênios ou ajustes.
Art. 6º O CEGRAF goza de autonomia administrativa e financeira, conforme o que dispõe o Art. 483, da Resolução nº 58, de 1972, do Senado Federal.
SEÇÃO I
Do Conselho de Supervisão
Art. 7º O Conselho de Supervisão, composto de 5 (cinco) membros, será disciplinado por Regimento Interno próprio, aprovado pela Comissão Diretora do Senado Federal, nos termos do Ato nº 9/74, Comissão Diretora.
Art. 8º A Diretoria Executiva do CEGRAF será disciplinada por Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho de Supervisão.
TÍTULO III
Das Atribuições dos Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Demais Empregos do CEGRAF
SEÇÃO I
Do Diretor Executivo
Art. 9º São atribuições do Diretor-Executivo do CEGRAF:
I - dirigir os serviços do CEGRAF;
II - manter a disciplina no CEGRAF;
III - fiscalizar a aplicação do material, zelando por sua conservação;
IV - baixar instruções internas;
V - fazer cumprir as deliberações do Conselho de Supervisão do CEGRAF e da Comissão Diretora do Senado Federal;
VI - manter as despesas do órgão dentro dos recursos orçamentários;
VII - propor ao Conselho de Supervisão:
a) o orçamento do CEGRAF e a obtenção, da Comissão Diretora do Senado Federal, de verba suplementar;
b) a admissão de novos servidores e a promoção e demissão dos antigos; e
c) a aprovação de propostas para a compra do material e execução de obras.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão
Art. 10. Ao Diretor de Divisão compete:
I - organizar os serviços de sua Divisão, propondo ao Diretor-Executivo as:
a) admissões;
b) demissões;
c) substituições de Chefia;
d) desligamento de Chefia; e
e) licenças, de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.
II - dirigir os trabalhos, observando e fazendo observar as normas regulamentares e as determinações superiores, a fim de manter a ordem e a disciplina na sua Divisão, propondo ao Diretor Executivo penas disciplinares cabíveis para casos de insubordinação.
III - controlar os serviços de sua Divisão, podendo, em função das necessidades dos mesmos e com anuência superior:
a) convocar pessoal para trabalhos extraordinários;
b) antecipar, prorrogar e encerrar o expediente dos trabalhos.
IV) - manter o Diretor-Executivo a par das atividades da Divisão, através de relatório mensal;
V - colaborar com o Diretor-Executivo:
a) na elaboração do relatório global de fim de ano;
b) servindo de elemento de ligação entre aquela Diretoria e os titulares dos órgãos de sua Divisão;
c) representando sobre falhas verificadas em sua Divisão e propondo medidas cabíveis; e
d) visando processos de compras, relativos às licitações.
SEÇÃO III
Do Chefe da Coordenação Gráfica
Art. 11. Ao Chefe da Coordenação Gráfica incumbe a tarefa de harmonizar as várias atividades das seções da Divisão Industrial, desde o cálculo e orçamento até a expedição, inclusive o controle da produção, a fim de assegurar a eficiência dos trabalhos gráficos.
SEÇÃO IV
Dos Assistentes de Divisão
Art. 12. Ao Assistente de Divisão incumbe assistir e auxiliar diretamente ao Diretor de Divisão no desempenho de suas atividades; manter contatos de rotina com os demais órgãos do Centro Gráfico e do Senado Federal, quando autorizado; representar o Diretor de divisão e fornecer informações preliminares, quando solicitado; realizar estudos e pesquisas sobre assuntos especiais; manter o Diretor informado sobre todos os problemas da Divisão, apresentando e sugerindo medidas de assistência técnica que venham ao encontro do aperfeiçoamento e melhoramento do fluxo de trabalho.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Art. 13. Ao Chefe de Seção incumbe dirigir e controlar os serviços a seu cargo; fiscalizar a presença dos servidores sob sua chefia; informar sobre a concessão de licenças aos servidores sob sua chefia; representar ao Diretor da Divisão sobre as faltas dos servidores e incidentes que ocorrerem na Seção; manter a ordem e a disciplina no serviço; elaborar e encaminhar à Divisão relatórios mensais; ser intermediário entre a Seção e a Divisão; encaminhar ao Diretor da Divisão, as sugestões, reclamações e requerimentos dos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Encarregados de Turno
Art. 14. Ao Encarregado de Turno incumbe informar ao Chefe de Seção sobre todas as ocorrências verificadas em seu respectivo turno, tendo ainda as mesmas atribuições deste com relação aos servidores, à orientação dos trabalhos, informações, disciplina e representação.
SEÇÃO VII
Dos Secretários
Art. 15. Ao Secretário incumbe auxiliar os Diretores no desempenho de suas atribuições; organizar sua agenda; datilografar o expediente; organizar e manter os arquivos em dia; registrar a movimentação dos expedientes internos e externos; receber e fazer chamadas telefônicas; executar tarefas de recepção e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO VIII
Dos Encarregados de Setor
Art. 16. Ao Encarregado de Setor incumbe informar ao Chefe da Seção sobre os assuntos da sua área de atuação; organizar e distribuir os trabalhos do seu setor; orientar seus subordinados quanto à execução dos mesmos; controlar as fichas de trabalho e realizar outras tarefas peculiares à função.
SEÇÃO IX
Dos Demais Empregos do CEGRAF
Art. 17. Os demais empregos do Centro Gráfico do Senado Federal, que integram os vários Grupos Ocupacionais, têm as suas atribuições definidas no Anexo I (Plano de Classificação de Cargos), na descrição de suas respectivas tarefas.
TÍTULO IV
Do Regime Jurídico dos Servidores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Vantagens
Art. 18. Os servidores do CEGRAF terão direito aos seguintes períodos anuais de férias:
I - 30 (trinta) dias aos que não tiverem nenhuma falta justificada ou não, durante o período aquisitivo;
II - 25 (vinte e cinco) dias aos que tiverem até 4 (quatro) faltas, justificadas ou não, durante o período aquisitivo; e
III - nos demais casos os períodos obedecerão ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As férias poderão ser coletivas, a critério da Administração e de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 19. O servidor poderá ter ainda as seguintes vantagens:
I - diárias, para custeio de viagens a serviço;
II - ajuda de custo, para despesas extras em viagens e comissões a serviços;
III - prêmio de produtividade, concedido anualmente, como estímulo e reconhecimento por dedicação e serviço efetivamente prestados;
IV - gratificação de função, aos que exercerem as funções descritas nos artigos 11 a 16 do presente Regulamento.
V - nas Seções que vierem a trabalhar sob regime de produtividade, será pago salário-tarefa; e
VI - adicional por tempo de serviço prestado ao Senado ou ao CEGRAF, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, sobre o salário fixo.
Art. 20. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalhos noturnos e extraordinários são os regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21. O prêmio de produtividade, constante da alínea III, do art. 19, corresponde a 30 (trinta) dias de salário do servidor.
Art. 22. As diárias, ajuda-de-custo e pro labore serão arbitrados pelo Diretor-Executivo, ad referendum do Conselho de Supervisão do CEGRAF.
Art. 23. O servidor que estiver ocupando a Função de Tesoureiro terá um auxilio pecuniário mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário fixo e prestará arbitrada pelo Conselho.
Art. 24. A gratificação de função (alínea IV, do art. 19) constará de tabela à parte, aprovada pelo Conselho de Supervisão.
Parágrafo único. É defeso aos ocupantes dos cargos constantes do art. 9º a 16, e outros de Direção e Assessoria, perceberem remuneração de horas extraordinárias, a qualquer título.
Art. 25. Nenhum salário, ou remuneração, poderá ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do salário do Diretor de Divisão.
SEÇÃO I
Das Faltas e Licenças
Art. 26. As faltas ao serviço por motivo de doença, de 1 (um) a 15 (quinze) dias, somente serão justificadas mediante atestado de médico do Centro Gráfico do Senado Federal.
Art. 27. O servidor somente fará jus às licenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO II
Das Admissões, Demissões e Promoções
Art. 28. A admissão de servidores dependerá de aprovação, através de seleção prévia, em provas ou em provas e títulos, teste de capacitação profissional, exames psicotécnico e de sanidade física e mental.
Parágrafo único. Aprovado, o candidato assinará contrato individual de trabalho, em que se estabelecerão as condições adequadas para o desempenho de suas atribuições.
Art. 29. Quando do interesse do serviço, poderá ser contratado pessoal, por tempo determinado, para execução de tarefas ou obra certa.
Art. 30. As promoções obedecerão aos critérios estabelecidos no Plano de Classificação de Cargos e normas adotadas pela Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O interstício para promoção será de 2 (dois) anos.
Art. 31. As demissões serão propostas pelo Diretor-Executivo, obedecidas as normas legais e regulamentares e aprovadas pelo Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 32. São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade e respeito:
V - observância das normas legais e regulamentares;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar, ao conhecimento da autoridade imediatamente superior, irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
VIII - zelar pela economia e conservação do material ou equipamento que lhe for confiado; e
IX - providenciar junto à Seção do Pessoal para que sua ficha funcional se mantenha atualizada.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 33. Ao servidor é proibido:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou material dos órgãos do CEGRAF.
II - fazer circular ou subscrever listas, visando a angariar fundos de qualquer natureza, na dependência do CEGRAF.
III - facilitar, ou permitir, a entrada de pessoas estranhas nas dependências do CEGRAF, salvo quando tratar-se de exigências de serviço;
IV - afastar-se do local de trabalho sem prévia autorização do superior imediato ou necessidade do serviço;
V - efetuar qualquer tarefa gráfica, obras ou peças, que não estejam acompanhadas de respectiva ficha de serviço; e
VI - dar andamento a qualquer ficha de serviço que não tenha autorização do Diretor da Divisão ou de seu substituto.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 34. O servidor perderá o salário do dia quando deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada.
Parágrafo único. Ser-lhe-á descontada a metade do salário quando comparecer ao serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos, sem justificativa.
Art. 35. O procedimento negligente ou imprudente do servidor, que resulte em prejuízo ao patrimônio ou à tarefa executada, será por ele ressarcido em parcelas mensais que não sejam superiores à décima parte de sua remuneração.
Art. 36. O servidor estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - repreensão, verbal ou por escrito;
II - suspensão; e
III - demissão.
§ 1º A penas serão aplicadas, sempre que possível, gradativamente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A pena de suspensão variará de 3 (três) a 29 (vinte e nove) dias, conforme a natureza da falta, a reincidência, o local em que foi cometida e a pessoa contra quem foi cometida.
§ 3º A pena de suspensão será aplicada:
a) de 3 (três) a 15 (quinze) dias, pelo Diretor de Divisão; e
b) de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) dias, pelo Diretor-Executivo.
§ 4º Ao publicar a pena, a autoridade competente citará, exclusivamente, o artigo do Regulamento ou da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o servidor foi considerado incurso.
§ 5º Nenhuma punição será aplicada sem que seja precedida da devida apuração, assegurado o direito de defesa ao acusado.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 37. Nas seções em que houver mais de um turno de trabalho de 8 (oito) horas, haverá Encarregados de Turnos, que substituirão os Chefes de Seção no período em que estes estiverem ausentes, dando conta ao titular das ocorrências havidas no seu turno.
Art. 38. A Comissão Permanente de Promoções será criada por ato do Diretor-Executivo.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Promoções, em número de 5 (cinco), serão servidores do CEGRAF, designados pelo Diretor-Executivo, mediante aprovação do Presidente do Conselho, e exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 39. A Comissão Permanente de Licitações será composta 3 (três) membros, designados por ato do Diretor-Executivo, submetidos à aprovação do Conselho de Supervisão.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Licitações serão servidores do CEGRAF, que exercerão essas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.
§ 2º As licitações do CEGRAF obedecerão ao disposto no Art. 22, do Regimento Interno do Conselho de Supervisão e demais preceitos legais.
Art. 40. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será organizada nos termos da lei específica e os membros que representarão o CEGRAF serão designados pelo Diretor-Executivo. Parágrafo único. A designação dos membros da CIPA terá a aprovação prévia do Conselho de Supervisão.
Art. 41. A Comissão Permanente de Promoções e a Comissão Permanente de Licitações terão normas próprias de funcionamento, baixadas pelo Diretor-Executivo e aprovadas pelo Conselho de Supervisão.
Art. 42. O Diretor-Executivo criará, ouvido o Conselho de Supervisão, uma Coordenação Gráfica, subordinada à Divisão Industrial à qual compete realizar as tarefas de coordenação e controle industrial, para obtenção de uma produção perfeita tecnicamente e equilibrada orçamentariamente, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 43. No caso de necessidade de contratação de técnicos de artes gráficas, se houver disparidade entre a tabela de salários do CEGRAF e o mercado de trabalho, poderá a Diretoria Executiva, com a aprovação prévia do Conselho de Supervisão, em fundamentada exposição de motivos, completar o salário do servidor contratado, com o pagamento de pro labore.
Art. 44. Os funcionários do Senado Federal ou dos demais órgãos públicos, postos à disposição do CEGRAF, serão por estes contratados e obedecerão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 45. O CEGRAF poderá admitir estagiários, mediante convênio com órgãos públicos ou particulares, aos quais se aplicarão critérios específicos de orientação profissional.
Art. 46. O Plano de Classificação de Cargos do CEGRAF, anexo deste Regulamento, constitui instrumento da política de pessoal, definindo quadro, meios de seleção, aproveitamento, promoção, acesso, encargos, lotação, funções e salários, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho e as vantagens adicionais concedida pelo CEGRAF.
Art. 47. Os Diretores de Divisão poderão propor ao Diretor-Executivo, e este submeter ao Conselho de Supervisão, a criação de setores de trabalho que se fizerem necessários.
Art. 48. Serão incorporadas e adaptadas a este Regulamento todas as alterações, supressões ou suplementação baixadas por ato da Comissão Diretora ou Resolução do Senado Federal, que se apliquem ao CEGRAF.
Art. 49. O Diretor-Executivo baixará instrução regulamentando a concessão do prêmio de produtividade, a que se referem os artigos 19, alínea III, e 21.
Art. 50. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos:
I - pelos Diretores de Divisão, no âmbito de suas atribuições;
II - pelo Diretor-Executivo;
III - pelo Conselho de Supervisão, quando propostos pelo Diretor-Executivo; e
IV - pela Comissão Diretora do Senado Federal, quando encaminhados pelo Conselho de Supervisão.
CAPITULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 51. O Conselho de Supervisão e a Comissão Diretora do Senado Federal baixarão normas e instruções referentes à aplicação da autonomia administrativa e financeira do CEGRAF, nos termos do Art. 483, da Resolução nº 58, de 1972, do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 101, seção nº 2, de 31 de agosto de 1976, p. 5252.