ATC 10/1980 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 21/05/1980
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 31/05/1980 0 16
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 17/1981
Ver também ATA 12/1981
Ver também RES 58/1972
Ver também RES 57/1976
Ver também ATC 10/1979

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ATO DA COMISSÃO  DIRETORA Nº 10, DE 1980.

Estabelece  normas  para  a  elaboração  e  aprovação    de orçamentos internos e recolhimentos de recursos próprios do Fundo   Especial   do  Centro  Gráfico  do  Senado  Federal - FUNCEGRAF.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da sua competência que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que determina o artigo  483,  do  Regulamento  Administrativo  do  Senado  Federal, aprovado  pela  Resolução nº  58,  de 1972, com a redação dada  pela resolução nº 57, de 1976, RESOLVE:

Art. 1º - O Fundo  Especial  do  Centro  Gráfico   do  Senado Federal - FUNCEGRAF, instituído nos   termos   do   artigo   483,   e seguintes da resolução nº 58, de 1972, com a  redação  da  Resolução nº 57, de 1976, do Senado   Federal, e regulamentado  pelo  Ato  nº 10, de 1979, da Comissão  Diretora  do  Senado  Federal, observará na elaboração e aprovação do respectivo orçamento interno, bem  assim no recebimento e recolhimento  de  seus recursos próprios, às  normas deste  Ato,  que    complementam   as  estabelecidas   no  respectivo Regulamento.

§ 1º - O Orçamento Interno do Fundo Especial, de que trata este Ato,  bem  assim suas alterações  no  decorrer  do  exercício,  serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.

§ 2º - O Conselho  de   Supervisão   do   CEGRAF,  submeterá  à aprovação da  Comissão  Diretora  do  Senado Federal, até o dia 30 de novembro de  cada ano,  proposta  de  Orçamento Interno do respectivo fundo especial para o exercício seguinte.

§ 3º - O  Orçamento Interno do FUNCEGRAF, uma vez aprovado pela Comissão  Diretora    do  Senado  Federal,  será  encaminhado,   para conhecimento, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria   de Planejamento da Presidência da República, no prazo fixado pelo § 2º, do artigo  4º,  do Decreto-lei 1754, de 31/12/79.

Art. 2º - O Orçamento Interno   do   FUNCEGRAF,  abrangerá  a totalidade das suas receitas e despesas para o exercício, observando:

I - quanto à receita, a indicação;

a) dos recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento da União;

b)  dos  recursos  oriundos  da receita operacional e das demais fontes,  de acordo com a especificação do artigo  7o,  do Regulamento do FUNCEGRAF, aprovado pelo Ato nº 10, de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal.

II - quanto  à despesa, a indicação dos recursos alocados aos  vários programas  de trabalho do Órgão, observada a sistemática do Orçamento da União.

Art. 3º - Para  fins  de inclusão de dotações no Orçamento da União, pelo Senado Federal, nos termos   do  artigo 483,  §  4º,  da Resolução nº 58, de 1972, com  a redação da Resolução   57,   de 1976, do Senado  Federal,  o   CEGRAF   elaborará  e  encaminhará  ao Diretor-Geral  da Secretaria do Senado Federal, com a antecedência de prazo  indispensável  à inclusão na proposta orçamentária, a previsão das despesas para o exercício seguinte.

Parágrafo único - As dotações destinadas a atender as despesas do CEGRAF, serão consignadas no orçamento da União, a favor do FUNCEGRAF, de acordo com a classificação funcional das despesas aprovadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos termos da Lei 4.320, de 17.03.64 e legislação complementar. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1981)

Art. 4º -  Os  recursos  próprios  do FUNCEGRAF, previstos no artigo 7º, itens  II  e  IV,  do  Regulamento  aprovado pelo Ato nº 10, de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal,  serão levados a  crédito dos  respectivos   fundos   quando   do   seu  recebimento, observada, quanto à sua origem, a seguinte discriminação:

I - recursos  oriundos de entidades do setor privado e  de  órgãos  e entidades  da   esfera  estadual e municipal e de entidades da União;

II - recursos oriundos de órgãos da União.

§ 1º - Os recursos   próprios  recebidos  pelo  FUNCEGRAF,  dos órgãos e entidades mencionados no item I, do  "caput"  deste  artigo, constituem receitas próprias do fundo,  sujeitos  ao  recolhimento ao Banco do Brasil  S.A e ao trânsito pela conta do Tesouro Nacional, na forma do disposto nos artigos 2º,  e 4º,  do Decreto-Lei 1755,   de 31 de dezembro de  1979,  devendo  a  estimativa   de sua arrecadação constar do orçamento da União.

§ 2º - Os recursos   próprios  recebidos  pelo  FUNCEGRAF,  dos órgãos da União, na forma do item II, do "caput"  deste  artigo,  são considerados simples  repasses   e,  nessa  qualidade,  recolhidos  e creditados automaticamente ao fundo, dispensados do trânsito a que se refere  o  parágrafo   anterior,   devendo  constar   do   respectivo Orçamento Interno.

§ 3º - As  disposições estabelecidas neste  artigo   aplicam-se também  ao  recebimento  e  recolhimento  de  recursos  próprios   do FUNCEGRAF, ainda a verificar-se no corrente exercício.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Comissão Diretora, em 21 de maio de 1980. Senadores Luiz Vianna, Presidente - Nilo Coelho - Alexandre Costa - Dinarte Mariz - Lourival Baptista - Gastão Muller - Jorge Kalume.

 

Boletim do Pessoal, nº 293, da 2º quinzena de 1980, p. 16.