ATO Nº 6, DE 1973 DA COMISSÃO DIRETORA
A COMISSÃO DIRETORA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e o Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE baixar o seguinte Ato:
Art. 1º É da competência do Conselho de Administração, órgão superior de planejamento e controle da administração do Senado Federal, integrado pelo Diretor-Geral, que será o seu Presidente, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Diretores da Assessoria e das Secretarias de Divulgação e de Relações Públicas, Administrativas, Legislativas e de Informação:
I - propor à Comissão Diretora, em exposição fundamentada:
a) a reforma ou alteração do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 58, de 1972, alterada pela de nº 67, de 1972);
b) a alteração da estrutura administrativa e da competência dos órgãos do Senado Federal.
II - emitir parecer sobre problemas de natureza administrativa que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
III - propor e encaminhar à Comissão Diretora, devidamente informados, os processos referentes à promoção de servidores, indicando lista tríplice quanto à promoção por merecimento;
IV - indicar à Comissão Diretora lista tríplice para o acesso de servidores;
V - opinar em todos os processos de readaptação de servidores, a serem enviados ao Presidente do Senado;
VI - informar os recursos interpostos à Comissão Diretora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do seu recebimento ou da informação da Subsecretaria de Pessoal, quando for o caso.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, obrigatoriamente, de 2 em 2 meses, para estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços do Senado Federal e das medidas necessárias à sua racionalização, devendo suas conclusões ser encaminhadas ao 1º-Secretário para as providências devidas junto à Comissão Diretora.
§ 2º Além das reuniões previstas no parágrafo anterior, o Conselho de Administração poderá ser convocado, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Diretor-Geral ou por determinação da Comissão Diretora.
Art. 2º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos e a descoberto, sempre com a presença do seu Presidente, ou Vice, e mais 4 (quatro) dos seus membros, no mínimo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, terá voto de desempate.
Art. 3º Na organização das listas tríplices a que se referem os incisos III e IV do art. 1º, serão observados rigorosa e comprovadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. Quando a lista tríplice para a promoção por merecimento ou acesso não se der por unanimidade, acompanharão o processo, obrigatoriamente, as razões do voto, ou votos divergentes. A mesma obrigatoriedade haverá no processo de readaptação.
Art. 4º Por convocação do Conselho o titular da Divisão, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, assistirá à Sessão, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso para a Comissão Diretora, dentro de cinco dias de sua publicação no Diário Congresso Nacional, Seção II.
Art. 6º O Conselho de Administração elegerá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências.
Art. 7º O Conselho de Administração terá uma Secretaria, órgão encarregado dos serviços burocráticos do mesmo.
Parágrafo único. A Comissão Diretora organizará, por proposta do Conselho, o quadro de Pessoal de sua Secretaria, a ser lotado pelo 1º-Secretário.
Art. 8º Antes de enviar ao Presidente do Senado Federal, por intermédio do 1º-Secretário, o pedido de readaptação do servidor, a Subsecretaria do Pessoal ouvirá o Conselho de Administração, a não ser que não exista vago, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 330 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de maio de 1973. - Filinto Müller - Paulo Tôrres - Adalberto Sena - Ruy Santos - Augusto Franco - Benedito Ferreira.
Diário do Congresso Nacional, nº 35, seção nº 2, de 5 de maio de 1973, p. 940.