ATC 6/1973 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 03/05/1973
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 05/05/1973 2 940
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 12/1973
Ver também ATC 16/1973
Ver também RES 58/1972

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ATO Nº 6, DE 1973 DA COMISSÃO DIRETORA

 

A COMISSÃO DIRETORA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e o Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE baixar o seguinte Ato:

Art. 1º É da competência do Conselho de Administração, órgão superior de planejamento e controle da administração do Senado Federal, integrado pelo Diretor-Geral, que será o seu Presidente, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Diretores da Assessoria e das Secretarias de Divulgação e de Relações Públicas, Administrativas, Legislativas e de Informação:

I - propor à Comissão Diretora, em exposição fundamentada:

a) a reforma ou alteração do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 58, de 1972, alterada pela de nº 67, de 1972);

b) a alteração da estrutura administrativa e da competência dos órgãos do Senado Federal.

II - emitir parecer sobre problemas de natureza administrativa que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

III - propor e encaminhar à Comissão Diretora, devidamente informados, os processos referentes à promoção de servidores, indicando lista tríplice quanto à promoção por merecimento;

IV - indicar à Comissão Diretora lista tríplice para o acesso de servidores;

V - opinar em todos os processos de readaptação de servidores, a serem enviados ao Presidente do Senado;

VI - informar os recursos interpostos à Comissão Diretora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do seu recebimento ou da informação da Subsecretaria de Pessoal, quando for o caso.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, obrigatoriamente, de 2 em 2 meses, para estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços do Senado Federal e das medidas necessárias à sua racionalização, devendo suas conclusões ser encaminhadas ao 1º-Secretário para as providências devidas junto à Comissão Diretora.

§ 2º Além das reuniões previstas no parágrafo anterior, o Conselho de Administração poderá ser convocado, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Diretor-Geral ou por determinação da Comissão Diretora.

Art. 2º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos e a descoberto, sempre com a presença do seu Presidente, ou Vice, e mais 4 (quatro) dos seus membros, no mínimo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, terá voto de desempate.

Art. 3º Na organização das listas tríplices a que se referem os incisos III e IV do art. 1º, serão observados rigorosa e comprovadamente, os critérios               estabelecidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Parágrafo único. Quando a lista tríplice para a promoção por merecimento ou acesso não se der por unanimidade, acompanharão o processo, obrigatoriamente, as razões do voto, ou votos divergentes. A mesma obrigatoriedade haverá no processo de readaptação.

Art. 4º Por convocação do Conselho o titular da Divisão, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, assistirá à Sessão, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso para a Comissão Diretora, dentro de cinco dias de sua publicação no Diário Congresso Nacional, Seção II.

Art. 6º O Conselho de Administração elegerá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências.

Art. 7º O Conselho de Administração terá uma Secretaria, órgão encarregado dos serviços burocráticos do mesmo.

Parágrafo único. A Comissão Diretora organizará, por proposta do Conselho, o quadro de Pessoal de sua Secretaria, a ser lotado pelo 1º-Secretário.

Art. 8º Antes de enviar ao Presidente do Senado Federal, por intermédio do 1º-Secretário, o pedido de readaptação do servidor, a Subsecretaria do Pessoal ouvirá o Conselho de Administração, a não ser que não exista vago, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 330 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de maio de 1973. - Filinto Müller - Paulo Tôrres - Adalberto Sena - Ruy Santos - Augusto Franco - Benedito Ferreira.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 35, seção nº 2, de 5 de maio de 1973, p. 940.