INSTRUÇÃO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1970
A COMISSÃO DIRETORA, no uso das suas atribuições regimentais, RESOLVE baixar a seguinte Instrução relativa à concessão de gratificação por serviço extraordinário:
I - é considerado serviço extraordinário, para fins do disposto no art. 318, item II, da Resolução nº 6, de 1960, o prestado em antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho, e não poderá coincidir com serviço compreendido em períodos de sessões, ordinárias e extraordinárias, do Senado ou do Congresso Nacional;
II - para os efeitos do item anterior, consideram-se horas normais de expediente as consignadas nos arts. 146 e 147, alíneas a, b e c da Resolução nº 6, de 1960;
III - a gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de trabalho efetivamente prestado, calculada com base no valor da remuneração diária e não poderá exceder, em cada dia, a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração, salvo:
a) quando o serviço extraordinário for prestado depois das 24 horas, hipótese em que a contagem do tempo se fará em dobro;
b) se se tratar de plantão, quando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração poderá ser excedido;
c) quando se tratar de motoristas, que poderão prestar serviços até 120 (cento e vinte) horas mensais;
IV - nenhum serviço extraordinário remunerado será autorizado sem que exista saldo, na verba própria, que comporte a despesa global;
V - somente em casos especialíssimos e mediante fundamentada exposição do Diretor ou Chefe de Serviço, poderá ser autorizada a convocação para serviço extraordinário;
VI - as autorizações para a prestação de serviços extraordinários serão dadas, observadas as normas seguintes:
a) para períodos certos, não superiores a 20 (vinte) dias, sujeitos a renovação ou prorrogações, ressalvados os casos referidos no item III;
b) indicação da tarefa a ser executada;
c) designação dos horários respectivos, permitindo-se o trabalho noturno depois das 24 horas somente em casos de absoluta necessidade e urgência;
d) solicitação ao Diretor-Geral da Secretaria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja verificada a disponibilidade da dotação orçamentária e sua compatibilidade com a despesa. Quando se tratar de serviço de natureza urgente, a solicitação pode ser feita sem observância do prazo mínimo de 48 horas;
VII - as prorrogações ou antecipações, quando absolutamente necessárias à complementação dos serviços, serão solicitadas pelo Diretor ou Chefe de Serviço ao Diretor-Geral da Secretaria, por escrito, demonstrando a impossibilidade de sua realização no período normal de trabalho, as horas supletivas que exigirão e o número de funcionários nela a ser empregado;
VIII - o disposto nos itens V, VI e VII, desta Instrução não se aplica aos serviços extraordinários para execução de tarefas orçamentárias, caso em que:
a) a solicitação será feita pelo Presidente da Comissão de Orçamento, ao 1º Secretário que, através do Diretor-Geral, atenderá ao pedido;
b) o Presidente da Comissão de Orçamento encaminhará expediente diretamente ao Diretor-Geral da Secretaria, acompanhado da relação dos servidores que prestaram serviços extraordinários, indicando as horas de trabalho;
IX - excetuam-se dos critérios estabelecidos na presente Instrução os serviços extraordinários prestados pelo Serviço Médico, os quais serão objeto de disposição especial, a ser baixada pela Comissão Diretora;
X - ao fim de cada período de serviço extraordinário autorizado, o Diretor ou Chefe de Serviço encaminhará expediente ao Diretor-Geral da Secretaria, acompanhado das listas de comparecimento dos servidores que prestaram serviços extraordinários, indicando as horas de trabalho efetivamente cumpridas;
XI - quando os trabalhos de Comissão Permanente ou Comissão Mista excederem os limites de horas extraordinárias previstas para os servidores à sua disposição, o Presidente da mesma comunicará a ocorrência ao Diretor-Geral da Secretaria, que adotará as providências necessárias ao pagamento do serviço extraordinário que ultrapassar o período prefixado;
XII - na convocação para serviços extraordinários o Diretor ou Chefe de Seção considerará a assiduidade do funcionário, não podendo receber por serviços extraordinários o servidor que não tenha comparecido ao expediente normal do dia.
Diário do Congresso Nacional, nº 49, seção nº 2, de 15 de junho de 1971, p. 2269.