RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1980
Altera a estrutura administrativa do Senado Federal, criando condições para o atendimento dos trabalhos afetos às sessões conjuntas do Congresso Nacional.
Art. 1º Subseção I, da Seção III, do Capítulo II, do Título II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO
DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
Artigo 10. - à Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assistência à Mesa no desempenho das atribuições previstas no artigos 52, itens I a 35; 55, alíneas a e b; 56, alínea "a", 57, alíneas "a", e "i"; 58, alínea "a" e 59, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do Senado Federal, e 1º, alínea "a", e 3º do artigo 29, da Constituição, competindo-lhe, ainda, a coordenação do provimento de informações pertinentes a tramitação de matérias legislativas.
Parágrafo único. - São órgãos da Secretaria-Geral da Mesa:
I - Gabinete;
II - Serviço de protocolo Legislativo;
III - Serviço de Sinopse;
IV - Seção de Atividades Auxiliares;
V - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado;
VI - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional;
VII - Subsecretaria de Expediente.
Artigo 11. - Ao Gabinete da Secretaria-Geral da Mesa compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão; consolidar e fazer publicar o Relatório da Presidência; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Artigo 12. - Ao Serviço de Protocolo Legislativo compete receber, processar e instruir as matérias legislativas; encaminhá-las Ás autoridades e Órgãos competentes; registrar as matérias legislativas com tramitação encerrada, enviando-as à Subsecretaria de Arquivo; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 13. - Ao Serviço de Sinopse compete receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas; enviar à Seção de Controle de Informações os dados necessários à alimentação do sistema de recuperação de informações legislativas; prestar informações sobre a tramitação das matérias sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 14. - À Seção de Atividades compete registrar a presença dos Senadores; atender à Mesa nos serviços de votação e às do Plenário no que tange às atividades auxiliares; receber e distribuir avulsos das matérias em tramitação, organizar e distribuir a coleção de avulsos das matérias constantes da ordem do dia; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 15. - À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do compete a coordenação e a realização das atividades legislativas da Secretaria-Geral da Mesa, pertinentes às matérias com tramitação no Senado Federal.
Parágrafo único. - São órgãos da Subsecretaria da Coordenação Legislativa do Senado:
I - Seção de Administração
II - Seção de Controle Legislativo;
III - Seção de Mecanografia;
IV - Seção de Estatística.
Artigo 16.- À Seção de Administração compete receber, controlar distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; proceder ao controle interno de seu pessoal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais e procedimentos pertinentes; e executar outra tarefas correlatas.
Artigo 17. - À Seção de Controle Legislativo compete preparar a ordem do dia das sessões do Senado, organizando os originais das matérias em tramitação; atender a inscrição de oradores em livro próprio; organizar as matérias para despacho da Presidência; providenciar a publicação do expediente recebido pela Presidência e pela Mesa; diligenciar no sentido da observância dos prazos legais e das normas regimentais de tramitação legislativa; registrar as questões de ordem decididas pela Presidência e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 18. - À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 19. - À Seção de Estatística compete compilar e organizar dados estatísticos referentes às atividades do Senado para o Relatório da Presidência e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 20. - À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do atividades Congresso Nacional compete a coordenação e a natureza legislativa da Secretaria-Geral da Mesa pertinentes às sessões conjuntas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. - São órgãos da subsecretaria de Coordenação-Legislativa do Congresso Nacional:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Controle Legislativo;
III - Seção de Mecanografia;
IV - Seção de Estatística.
Artigo 21. - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; controle interno de seu pessoal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 22. - À Seção de Controle Legislativo compete preparar a ordem do dia das sessões conjuntas do Congresso Nacional, organizando os originais das matérias em tramitação; atender a Inscrição de oradores em livro próprio; organizar as matérias para despacho da Presidência; providenciar a publicação do expediente recebido pela Presidência e pela Mesa; diligenciar no sentido da observância dos prazos legais e das normas regimentais de tramitação legislativa; registrar as questões de ordem decididas pela Presidência; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 23. - À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 24. - À Seção de Estatística compete compilar e organizar os dados estatísticos referentes às atividades afetas às sessões conjuntas do Congresso Nacional, para o Relatório da presidência, e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 25. - À Subsecretaria de Expediente compete elaborar a correspondência oficial da Mesa, autógrafo das proposições à sanção, à promulgação e à Câmara dos Deputados, acompanhando as publicações dos textos aprovados pelo Senado e pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. - São órgão da Subsecretaria de Expediente:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Redação;
III - Seção de Mecanografia;
IV - Seção de Expediente;
V - Seção de Conferência e Revisão.
Artigo 26. - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; proceder ao controle interno de seu pessoal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 27. - À Seção de Redação compete redigir a correspondência oficial da Mesa, os autógrafos das proposições e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 28. - À Seção de Mecanografia compete executar os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos e executar outras tarefas correlatas.
Artigos 29. - À Seção de Expediente compete expedir a correspondência oficial da Mesa, manter fichário da correspondência recebida e expedida e o controle dos prazos das matérias encaminhadas á sansão de executar outra tarefas correlatas.
Artigo 30. - À Seção de Conferência e Revisão compete rever os trabalhos datilográficos, conferir as publicações com os textos aprovados pelo Senado e pelo Congresso Nacional, providenciando sobre as correções necessárias, e executar outras tarefas correlatas."
Artigo 2º - Os artigos 112, e seguintes do Regulamento Administrativo do Senado Federal, referentes à Subsecretaria de Comissões, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 112. - À Subsecretaria de Comissões compete planejar, supervisionar e coordenar a execução dos serviços de apoio às Comissões Permanentes, Mistas, Especiais e de Inquérito.
Parágrafo único. - São órgão da Subsecretaria de Comissões:
I - Seção de Administração;
II - Serviços de Comissões Permanentes;
III - Serviços de Comissões Mistas;
IV - Serviços de Comissões Especiais e de Inquérito;
V - Seção de Mecanografia;
VI - Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições.
Artigo 113.- À Seção de Administração compete receber, controlar distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Subsecretaria; fazer publicar as Atas das Comissões e e enviar à Câmara dos Deputados cópia das Atas das Comissões Mistas; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 114. - Ao Serviço de Comissões Permanentes compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação dos respectivos Presidente; preparar a correspondência e as Atas das Comissões; controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões; prestar as informações necessárias aos membros das Comissões; e executar formações necessárias aos membros das Comissões; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 115. - Ao Serviço de Comissões Mistas compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões das respectivas Comissões, segundo orientação de seus Presidentes; preparar a correspondência e as atas das Comissões; controlar os prazos de tramitação das proposições nas Comissões; atender e prestar informações aos membros das Comissões; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 116. - Ao Serviço de Comissões Especiais e de Inquérito compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas, organizar a pauta das reuniões das respectivas Comissões, segundo orientação de seus Presidente; preparar a correspondência e as atas das Comissões; controlar os prazos de tramitação das proposições nas Comissões; atender e prestar informações aos membros das Comissões; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 117. - À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 118. - À Seção de Registros e Acompanhamento de Proposições compete receber e encaminhar as proposições; manter fichário de registro de sua tramitação no âmbito das Comissões; encaminhar órgão competente os boletins de ações legislativas; enumerar e expedir ofícios às autoridades envolvidas no processo executar outras tarefas correlatas."
Artigo 3º - Os artigos 124, e seguintes do Regulamento Administrativo do Senado Federal, referentes à Subsecretaria de vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 124. - À Subsecretaria de Ata compete coordenar, orientar, e controlar a execução dos serviços de elaboração das atas das sessões e reuniões do Senado Federal e das sessões conjuntas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. - São órgãos da Subsecretaria de Ata:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Redação do Expediente;
III - Seção de Redação da Ordem do Dia;
IV - Seção de Elaboração de Atas do Congresso Nacional.
Artigo 125. - À Seção de Administração compete receber, controlar distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; procedera ao controle interno do pessoal da Subsecretaria; receber e organizar o expediente lido em sessão e as proposições submetidas à consideração do Plenário; providenciar sobre as publicações que devam ser feitas; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 126. - À Seção de Redação do Expediente compete redigir e organizar as Atas das sessões do Senado Federal, e das sessões conjuntas do Congresso Nacional, no que se refere ao expediente; numerar as proposições lidas; conferir a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional, na parte relativa ao expediente da sessão; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 127. - À Seção de Redação da Ordem do Dia compete redigir e organizar as atas das sessões do Senado Federal e das sessões conjuntas do Congresso Nacional, no que se refere à ordem do dia, conferir a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional, na parte referente à ordem do dia; fazer juntada dos documentos que devam, figurar nos processos; e executar outras tarefas correlatas.
Artigo 128. - À Seção de Elaboração de Atas do Congresso Nacional compete redigir as Atas das sessões conjuntas; elaborar o sumário das sessões; conferir a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional, na parte referente a proposições lidas ou votadas; fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos; e executar outras tarefas correlatas."
Artigo 4º - Inclua-se, após o artigo 180 - do Regulamento Administrativo do Senado Federal, a seguinte Seção:
SEÇÃO X
DOS ASSESSORES DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
Artigo 181. - Aos Assessores da Secretaria-Geral da Mesa incumbe auxiliar o titular do órgão no assessoramento da Mesa, elaborar, para orientação da Mesa, estudos preliminares, devidamente fundamentados, sobre as matérias a serem submetidas ao Plenário; consolidar o Relatório da Presidência a executar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior."
Artigo 5º - A Seção XIV, do Capítulo I, do Título II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar com a redação:
SEÇÃO XIV
DOS AUXILIARES DE COORDENAÇÂO LEGISLATIVA
Artigo 185. - Aos auxiliares de Coordenação Legislativa incumbe auxiliar os titulares das Subsecretarias de Coordenação Legislativa da Secretaria-Geral da Mesa e desempenhar outras atividades peculiares à função."
Artigo 6º - Inclua-se, após o artigo 197, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, as seguintes Seções:
SEÇÃO XXVII
DOS AUXILIARES DE ATA
Artigo 198. - Aos Auxiliares de Ata incumbe auxiliar o titular da Subsecretaria de Ata e os Chefes de Seção na elaboração das sessões e na revisão dos Diários do Congresso Nacional, providenciando a republicação dos textos ou a sua correção, e executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XXVIII
DOS MECANÓGRAFOS-REVISORES
Artigo 199. - Aos mecanógrafos-revisores incumbe executar e revisar os serviços datilográficos destinados aos trabalhos das Comissões Permanentes, Mista, Especiais e de Inquérito e os autógrafos das matérias aprovadas pelo Senado e pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, destinados à sanção, à promulgação ou à Câmara dos Deputados, e executar outras tarefas correlatas."
Artigo 7º - O Anexo II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar acrescido das funções abaixo indicadas, obedecida a seguinte distribuição:
"Secretaria-Geral da Mesa:
1 Chefe de Gabinete - FG-1
2 Chefe de Serviço - FG-1
4 Auxiliar de Controle de Informações - FG-4
Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado:
8 Auxiliar de Coordenação Legislativa - FG-4
Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional:
4 Chefe de Seção - FG-2
8 Auxiliar de Coordenação Legislativa - FG-4
1 Secretário de Subsecretaria - FG-4
Subsecretaria de Expediente:
1 Chefe de Seção - FG-2
5 Mecanógrafo-revisor - FG-4
Assessoria:
5 Mecanógrafo-revisor - FG-4
Subsecretaria de Comissões:
1 Chefe de Serviço - FG-1
9 Assistente de Comissão - FG-3
8 Mecanógrafo-revisor - FG-4
Subsecretaria de Ata:
1 Chefe de Seção - FG-2
4 Auxiliar de Ata - FG-4"
Parágrafo único. - São extintas na Secretaria-Geral da Mesa as Funções Gratificadas de Assistente FG-2.
Artigo 8º - A Subsecretaria de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal, remunerando os seus dispositivos e atualizando o número e a distribuição das funções gratificadas, de acordo com o que dispõe esta resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 28 de junho de 1980. Luiz Vianna, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 77, seção nº 2, de 28 de junho de 1980, p. 3267.