Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Luiz Viana, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1980
Cria a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, mediante transformação, e dá outras providências.
Art. 1º É criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, a Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, Código SF-AL-016, integrada de 2 (duas) Classes, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O art. 210 da Seção I do Capítulo II, Título III do Livro I, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210. Ao Inspetor de Segurança Legislativa incumbe a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento, diurno e noturno, das dependências do Senado Federal; de segurança às autoridades do Senado Federal, e às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 3º O art. 212 da Seção I, Capítulo II, Título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212. Ao Agente de Segurança Legislativa incumbe o policiamento, diurno e noturno, de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; a assistência às autoridades do Senado Federal, na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 4º A Classe Única da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será provida mediante a transformação dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem efetivamente no exercício de suas funções à época em que passar a vigorar a presente Resolução.
§ 1º Os atuais Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem afastados de suas funções deverão a elas retornar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Resolução, para fazerem jus aos benefícios por ela concedidos.
§ 2º A lotação da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será dada pelo número de Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que a ela forem admitidos de acordo o disposto neste artigo, por ato da Comissão Diretora, que escalonará os servidores pelas Referências, conforme o tempo no Serviço de segurança, na Classe, no Senado, no serviço público federal e no serviço público.
Art. 5º A admissão à Classe Especial da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, far-se-á mediante progressão funcional dos ocupantes da Classe Única, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 59/2002)
Art. 7º Aos Agentes de Segurança Legislativa, Classes "D", "C", "B" e "A", relativamente à progressão funcional e aumento por mérito, aplicar-se-ão as normas legais disciplinadoras da matéria.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 28 de junho de 1980. Senador Luiz Vianna, Presidente.
ANEXO
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GRUPO CATEGORIA CÓDIGO REFERÊNCIAS
FUNCIONAL
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Apoio Inspetor de SF-AL-016 Classe Especial
Legislativo Segurança de 49 a 51
(SF-AL-010) Legislativa Classe Única
de 44 a 48
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Boletim do Pessoal, nº 297, da 2º quinzena de julho de 1980, p. 14.