RES 61/1980 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 28/06/1980
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 31/07/1980 0 14
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 59/2002
Revogado pel(o)(a) RES 11/2017
Ver também ATC 15/1980
Altera RES 58/1972

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Luiz Viana, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1980

Cria a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, mediante transformação, e dá outras providências.

 

Art. 1º É criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, a Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, Código SF-AL-016, integrada de 2 (duas) Classes, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O art. 210 da Seção I do Capítulo II, Título III do Livro I, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. Ao Inspetor de Segurança Legislativa incumbe a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento, diurno e noturno, das dependências do Senado Federal; de segurança às autoridades do Senado Federal, e  às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 3º O art. 212 da Seção I, Capítulo II, Título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. Ao Agente de Segurança Legislativa incumbe o policiamento, diurno e noturno, de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; a assistência às autoridades do Senado Federal, na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras  tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 4º A Classe Única da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será provida mediante a transformação dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem efetivamente no exercício de suas funções à época em que passar a vigorar a presente Resolução.

§ 1º Os atuais Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem afastados de suas funções deverão a elas retornar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Resolução, para fazerem jus aos benefícios por ela concedidos.

§ 2º A lotação da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será dada pelo número de Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que a ela forem admitidos de acordo o disposto neste artigo, por ato da Comissão Diretora, que escalonará os servidores pelas Referências, conforme o tempo no Serviço de segurança, na Classe, no Senado, no serviço público federal e no serviço público.

Art. 5º A admissão à Classe Especial da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, far-se-á mediante progressão funcional dos ocupantes da Classe Única, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 59/2002)

Art. 7º Aos Agentes de Segurança Legislativa, Classes "D", "C", "B" e "A", relativamente à progressão funcional e aumento por mérito, aplicar-se-ão as normas legais disciplinadoras da matéria.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1980. Senador Luiz Vianna, Presidente.

 

ANEXO

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GRUPO  CATEGORIA  CÓDIGO    REFERÊNCIAS

  FUNCIONAL

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Apoio  Inspetor de  SF-AL-016   Classe Especial

Legislativo Segurança      de 49 a 51

(SF-AL-010)  Legislativa      Classe Única

         de 44 a 48

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Boletim do Pessoal, nº 297, da 2º quinzena de julho de 1980, p. 14.