RES 71/1989 RES - RESOLUÇÃO
Origem PLESEF - PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 21/11/1989
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 23/11/1989 2 7050
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 50/1981
Ver também RES 360/1983
Altera RES 146/1980
Delega a consolidação de alterações d(o)(a) RES 58/1972

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RESOLUÇÃO N° 71, DE 1989.

Altera a redação de dispositivos da Resolução n° 146, de 1980, alterada pelas Resoluções nºs 50, de 1981, e 360, de 1983, e dá outras providências.

 

Art. 1º - A Resolução n° 146, de 5 de dezembro de 1980, com a redação dada pelas Resoluções nºs 50, de 30 de junho de 1981, e 360, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor situado na última referência de sua classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional.

.......................................................................................................................................

Art. 27. Para efeito de Progressão Vertical a estrutura das Categorias Funcionais, com vista à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será a seguinte:

.......................................................................................................................................

Art. 28. A Subsecretaria de Administração de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, até o último dia do mês de junho, os seguintes levantamentos, para fins de Progressão Vertical:

I - dos servidores habilitados à progressão vertical; e

II - dos servidores que não concorrem à progressão vertical, com a indicação do motivo.

.......................................................................................................................................

Art. 31. O Servidor que fizer jus à Progressão Vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.

Parágrafo único. As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, respeitado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 40 desta Resolução.

.......................................................................................................................................

Art. 40. A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor à Categoria Funcional a que pertença para a de outro Grupo, que exija para seu provimento inicial formação profissional específica ou nível de escolaridade superior ao estabelecido para ingresso na Categoria Funcional de origem, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por esta Resolução.

§1°.................................................................................................................................

§2º.................................................................................................................................

§3°.................................................................................................................................

§ 4° Na hipótese de a referência de que trata o § 2° deste artigo integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se quando a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior, para cujo provimento não seja exigida formação técnica especializada.

.......................................................................................................................................

Art.42.............................................................................................................................

Parágrafo único. Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o servidor que:

I - tiver menos de dois anos de efetivo exercício em cargo ou emprego no Senado Federal;

II - estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional."

Parágrafo único. São revogados o parágrafo único do art. 21, o art. 24 e seus parágrafos, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 28, o art. 30 e seus parágrafos, os incisos I e II e os §§ 1° e 2° do art. 31 da Resolução n° 146, de 5 de dezembro de 1980, alterada pelas Resoluções nºs 50, de 30 de junho de 1981, e 360, de 30 de novembro de 1983.

Art. 2º - O art. 431 do Regulamento Administrativo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.431........................................................................................................................

§ 1° Os dirigentes dos órgãos redistribuirão o pessoal pelas respectivas unidades integrantes.

§ 2° Na hipótese de Transferência, Readaptação, Progressão Especial e Ascensão Funcional, o servidor deve ter lotação obrigatória em órgão onde possa exercer as atribuições do novo cargo ou emprego."

Art. 3º - É a Subsecretaria de Administração de Pessoal autorizada a publicar o texto consolidado do Regulamento Administrativo do Senado, com as alterações introduzidas por resoluções aprovadas até esta data, numerando e renumerando os seus artigos, seções e subseções.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de novembro de 1989. Senador Nelson Carneiro, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 164, seção nº 2, de 23 de novembro de 1989, p. 7050.