RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965.
Altera a estrutura administrativa do Quadro da Secretaria do Senado Federal.
Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.
Nº de cargos | Nomenclatura | Símbolo |
| I - ISOLADOS | |
2 | Mecânico de Elevador | PL-13 |
8 | Oficial de Tombamento do Patrimônio | PL-8 |
4 | Redator de Radio-Difusão | PL-4 |
1 | Sub-Chefe do Serviço de Transporte | PL-7 |
1 | Chefe de Marcenaria | PL-6 |
| II - DE CARREIRA | |
9 | Ascensorista | PL-15 |
6 | Ascensorista | PL-14 |
3 | Ascensorista | PL-13 |
3 | Telefonista | PL-15 |
8 | Auxiliar de Limpeza | PL-15 |
4 | Motorista | PL-10 |
Parágrafo 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo 2º - Os cargos de Redator de Radio-Difusão (4) são compensados em sua criação pela extinção de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.
Parágrafo 3º - O cargo de Sub-Chefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos, praticando todos os atos da competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.
Parágrafo 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecida, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 5º- da Resolução nº 6, de 1960.
Parágrafo 5º - O cargo de Chefe da Mercenária será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.
Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exerçam, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.
Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade de atribuições, são fixados os padrões abaixo:
Função | Padrão |
Revisor | PL-8 |
Revisor Auxiliar | PL-9 |
Linotipista | PL- 9 |
Fotógrafo | PL-11 |
Pesquisador de Orçamento | PL-10 |
Compositor-paginador | PL-10 |
Impressor | PL-10 |
Encadernador | PL-10 |
Dourador | PL-10 |
Eletricista | PL-10 |
Operador de Diesel | PL-10 |
Mecânico de Linatipo | PL-11 |
Laboratorista | PL-11 |
Expedidor | PL-13 |
Operador de Telex | PL-11 |
Auxiliar da Encadernador | PL-11 |
Encarregado da Conservação | PL-11 |
Operador de Transporte | PL-11 |
Mecânico Montador | PL-10 |
Amanuense | PL-11 |
Transportador | PL-12 |
Marceneiro | PL-11 |
Fundidor | PL-12 |
Servente | PL-14 |
Soldador | PL-13 |
Protocolista | PL-13 |
Torneiro Mecânico | PL-12 |
Auxiliar de Estereotipia | PL-12 |
Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal da Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.
Parágrafo 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mas não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.
Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.
Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.
Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2, dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.
Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, Independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de dezembro de 1965. Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 189, seção nº 2, de 10 de dezembro de 1965, p. 4605.
Diário do Congresso Nacional, nº 4, seção nº 2, de 8 de fevereiro de 1966, p. 89. (Republicação)