‘INSTRUÇÃO NORMATIVA do conselho de supervisão do sis nº 1, de 2012
Regulamenta a inscrição/manutenção no SIS dos dependentes financeiros de servidores que não figuram como dependentes nas declarações de Imposto de Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 56 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, na forma do que estabelece o § 2º do mesmo artigo e tendo em vista a decisão constante da 106ª Reunião Ordinária deste Colegiado, realizada em 05 de setembro de 2012,
RESOLVE:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 56 da Resolução nº 35, de 2012, compete ao Conselho de Supervisão do SIS fixar as diretrizes administrativas e operacionais do SIS e aprovar normas complementares ao Regulamento do SIS;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado em assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso o direito à saúde e ao bem-estar (arts. 227 e 230 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 12, incisos III a V, da Resolução nº 35, de 2012, condiciona a inscrição, na qualidade de beneficiário-dependente, à apresentação de cópia da última declaração exigível de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste do eventual beneficiário como dependente do beneficiário-titular;
CONSIDERANDO que os requisitos formais para a inscrição de beneficiários-dependentes foi estabelecido pela Resolução nº 35, de 2012, promulgada em momento posterior ao encerramento do prazo de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Física à Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de caráter transitório com vistas a contemplar as crianças, adolescentes e jovens, que, não obstante não constarem da relação de dependentes na Declaração de Imposto de Renda do beneficiário-titular do SIS, no plano da realidade, enquadram-se nas situações de dependência financeira previstas nos incisos IV e V do art. 12 da Resolução nº 35, de 2012;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da segurança jurídica e boa-fé e o poder-dever do Estado em apresentar medidas possíveis e juridicamente viáveis que ampliem os benefícios de assistência à saúde e a dificuldade prática de inserir dependentes econômicos na Declaração de Imposto de Renda Física após o encerramento do prazo fixado no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012, de 3 de fevereiro de 2012 (30/04/2012);
CONSIDERANDO que o pagamento de pensão alimentícia registrado na Declaração de Imposto de Renda do beneficiário-titular do SIS constitui prova hábil quanto à dependência econômica do descendente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, inciso I, da Resolução nº 35, de 2012, que determina a automática exclusão do SIS dos atuais beneficiários que estejam inscritos em desacordo com o disposto no art. 5º que, para prova da união estável, exige escritura pública, atestando convivência duradoura, pública e contínua, nos termos da Lei nº 9.278, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as rotinas de inscrição de novos beneficiários face ao disposto no art. 9º da Resolução nº 35, de 2012, que determina que a inscrição seja protocolizada exclusivamente na Secretaria do SIS;
Art. 1º Fica autorizada, nas situações previstas no art. 12, incisos III, IV e V, da Resolução nº 35, de 2012, a inscrição de beneficiário-dependente que não esteja incluído na Declaração de Imposto de Renda Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, mediante apresentação de declaração assinada pelo beneficiário-titular formalizando o compromisso de incluir o dependente na Declaração de IRPF exigível no exercício de 2013.
§1º A declaração referida no caput do art. 1º será apresentada conforme o modelo estabelecido no Anexo desta Instrução Normativa.
§2º Em se tratando de renovação de inscrição sem solução de continuidade, a aplicação do caput do art. 1º não implicará a observância dos prazos de carência previstos no art. 13 da Resolução nº 35, de 2012.
Art. 2º Para fins de inscrição de beneficiário-dependente nas situações previstas no art. 12, incisos III, IV, alínea "b", e V, alínea "b", da Resolução nº 35, de 2012, o registro de pagamento de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física constituirá prova hábil para comprovar a dependência econômica.
Art. 3º Em atenção aos termos do art. 5º, inciso II, e art. 71, inciso I, da Resolução nº 35, de 2012, a Secretaria do SIS e a Secretaria de Recursos Humanos deverão promover a notificação geral dos beneficiários inscritos no SIS a fim de que, até o dia 31 de dezembro de 2012, apresentem cópia de escritura pública, atestando convivência duradoura, pública e contínua, nos termos da Lei nº 9.278, de 1996.
Parágrafo único. Deverão apresentar o documento referido no caput do art. 3º todos os servidores que inscreveram como beneficiário-dependente seu companheiro ou companheira, ainda que conste a cópia da escritura pública em seus assentamentos funcionais.
Art. 4º O requerimento de inscrição de beneficiário-titular e de beneficiário-dependente e os documentos relacionados no art. 10 da Resolução nº 35, de 2012, deverão ser protocolizados exclusivamente da Secretaria do SIS.
§1º O cadastro das informações será realizado pela Secretaria do SIS a partir dos dados do beneficiário e dos dependentes registrado no sistema Ergon pela Secretaria de Recursos Humanos
§2º Após a investidura de servidor em cargo de provimento efetivo ou comissionado, caberá à Secretaria de Recursos Humanos realizar o registro das informações concernentes aos assentamentos funcionais, bem como o cadastramento de dependentes, instruindo o servidor a dirigir-se à Secretaria do SIS para obter as informações necessárias à inscrição no Sistema Integrado de Saúde.
Doris Marize Romariz Peixoto - Vice-Presidente, Andréa de Castro Souza Rêgo - Conselheira, Beatriz Dias de Faria Sena - Conselheira, Leda Maria Sales Braúna Braga - Conselheira, Mariângela Cascão Pires e Albuquerque - Conselheira, Paulo César Birbeire - Conselheiro, Paulo Fontenele e Silva - Conselheiro.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5110, de 28 de novembro de 2012, p. 18.