ATO 1/1997 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CEGRAF - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
Data de Assinatura 20/01/1997
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 24/01/1997 0 3080
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ratificado por ATC 14/1997
Ver também ATC 10/1979

Armas_oficios.jpg

 

 

ATO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF Nº 1, DE 1997

Suprime o Prêmio de Produtividade, de que trata os artigos 112 e seguintes do Regulamento do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL - CEGRAF, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, combinado com os arts. 112, 113, 114, 115, 116 e 117 do Regulamento do CEGRAF, aprovado pelo Ato nº 10 de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal, e tendo em vista decisão do Conselho de Supervisão em sua Reunião realizada no dia 20 do 01 de 1997, RESOLVE

Art. 1º - Fica suprimido, a partir de 1º de janeiro de 1997, o Prêmio de Produtividade de que tratam os artigos 112, 113, 114, 115, 116 e 117, do Regulamento do CEGRAF, ficando garantida ao servidor a incorporação da vantagem em sua remuneração através de pagamento mensal, na forma estabelecida neste Ato.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo fica assegurado somente aos servidores que nesta data integram o Quadro de Pessoal do CEGRAF.

§ 2º - O Serviço de Administração de Pessoal fará o acerto dos avos, proporcionalmente, aos servidores que preenchem os requisitos definidos nos arts. 113 e 114 do Ato da Comissão Diretora nº 10/79,e que tenham adquirido o direito ao Prêmio de Produtividade, até 31 de dezembro de 1996.

Art. 2º - A vantagem incorporada, de que trata o artigo anterior será calculada à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor, na forma estabelecida no artigo 41 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.852, de 1994.

Art. 3º - A vantagem paga na forma deste Ato não servirá como base de cálculo de quaisquer outros direitos ou vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, na forma do que dispõe o art. 50, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.852, de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário a este Ato.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1997.

Brasília-DF, 20 de janeiro 1997. Conselho de Supervisão do Centro Gráfico do Senado Federal – CEGRAF. - Odacir Soares - José Ribamar Duarte Mourão - Agaciel da Silva Maia.

 

Diário do Senado Federal, nº 13, de 24 de janeiro de 1997, p. 3080.