ATO Nº 5, DE 1988 DO CONSELHO TÉCNICO DO CEDESEN
Regulamenta dispositivo do Ato nº 38, de 1988, da Comissão Diretora e disciplina o afastamento de servidor para participar de congressos, simpósios, seminários e eventos similares no país e no exterior.
O CONSELHO TÉCNICO DO CEDESEN, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 13 e no art. 16 do Ato nº 38, de 1988, da Comissão Diretora e no uso das suas atribuições regulamentares RESOLVE:
Art. 1º O afastamento de servidor para participar de congressos, simpósios, seminários e eventos similares, no país e no exterior, é regulado por este Ato, aplicando-se, ainda, os seguintes dispositivos do Ato nº 38, de 1988, da Comissão Diretora: art. 1º e §§; art. 3º e §§; letras “a”, “b”, “d”, “f” e “h” do art. 4º, art. 7º; 8º; art. 9º e § 1º; parágrafo único do art. 13; e arts. 14 e 15.
Parágrafo Único. O disposto na letra “h” do Art. 4º do Ato nº 38, de 1988, não se aplica aos servidores ocupantes dos empregos de Assessor Parlamentar e Secretário Parlamentar.
Art. 2º Considera-se como trabalho de interesse do Senado Federal, para fins de aplicação do parágrafo Único do art. 13 do Ato nº 38, de 1988 da Comissão Diretora, a atribuição:
a) de presidência de debates;
b) e debatedor ou Moderador;
c) de expositor; e a
d) de apresentador de trabalho propriamente dito.
Art. 3º No caso de evento realizado no exterior, o servidor deverá comprovar o conhecimento de pelo menos um dos idiomas utilizados.
Art. 4º Não serão submetidos ao exame do Conselho Técnico os casos de participação em eventos que tenham sido previstos nos planos de Desenvolvimento e de Treinamento, aprovados pelo Colegiado.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988. Senador Jutahy Magalhães, Presidente do Conselho Técnico do CEDESEN.
Boletim do Pessoal, nº 494, da 1º quinzena de outubro de 1988, p. 39.