ATO 2/1993 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CONSPD - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Data de Assinatura 02/02/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/09/1993 2 8913
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 51/1993
Ver também ATC 60/1992

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ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN Nº 2, DE 1993

Altera a base de incidência dos coeficientes de multiplicação de que trata o Ato nº 5 de 1992, do Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º combinado com o art. 6º inciso IV, do Regulamento do PRODASEN, aprovado pelo Ato nº 19, de 1976, com suas alterações posteriores, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 50, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, os Atos nºs 26, 28 e 60, de 1992, todos da Comissão Diretora do Senado Federal, e de acordo com decisão do Colegiado em reunião realizada no dia 2 de fevereiro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º  A base de incidência dos fatores de multiplicação para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, devida em razão do exercício de cargo de provimento efetivo, nas Escalas de Vencimento do quadro de pessoal do PRODASEN, correspondentes ao Nível Superior, 1ª Classe, padrões III, II e I, 2ª, 3ª, e 4ª Classe, padrões IV, III, II e I; Nível Médio, 3ª Classe, padrão I e 4ª Classe, padrões IV, III, II e I e Nível Básico, 1ª Classe, padrões III, II e I, 2ª, 3ª e 4ª, Classe, padrões IV, III, II e I, fica alterada de forma a refletir, na remuneração dos servidores, a diferença decorrente da aplicação do disposto no art. 1º, do Ato nº 60, de 1992, da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 2º  A base de incidência dos fatores de multiplicação para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa - GAL devida em razão do exercício de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, aos servidores não optantes pela retribuição do cargo de provimento efetivo, fica alterada na forma a seguir indicada:

Símbolo

Fator

Base de Incidência

DAS-3

6,70

Classe Especial – Padrão V NS x 0,84

DAS-4

6,56

Classe Especial – Padrão V NS x 0,97

DAS-5

6,55

Classe Especial – Padrão V NS x 1,05

 

Art. 3º  A Base de incidência dos fatores de multiplicação para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa- GAL, devida em razão do exercício de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, aos servidores optantes pela retribuição do cargo de provimento efetivo, fica alterada na forma a seguir indicada:

Símbolo

Fator

Base de Incidência

DAS-3

2,10

Venc. Padrão Cargo Efetivo x 1,80

DAS-4

2,58

Venc. Padrão Cargo Efetivo x 1,76

DAS-5

3,14

Venc. Padrão Cargo Efetivo x 1,61

 

Art. 4º  O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadorias e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do PRODASEN.

Art. 5º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de dezembro de 1992.

Brasilia-DF, 2 de fevereiro de 1993. Senador Dirceu Carneiro, Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 155, seção nº 2, de 21 de setembro de 1993, p. 8913.