ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 2, de 1990.
Dispõe sobre procedimentos administrativos relativos à concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando a necessidade de serem estabelecidos procedimentos administrativos relativos à concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, previstas no Regulamento Administrativo do Senado Federal, resolve:
Art. 1º A justificativa de ausência do servidor do Senado Federal, por motivo de tratamento de sua própria saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família será regulada por este Ato.
Art. 2º A licença para tratamento de sua própria saúde será concedida a pedido ou ex-officio.
Art. 3º Acometido de doença que o impeça de comparecer ao serviço, o servidor deverá:
I – comunicar o motivo de sua ausência ao seu Chefe imediato até 15 (quinze) horas do dia da ocorrência;
II – comparecer, se estiver em condições de se locomover, à Subsecretaria de Assistência Médica e Social, para ser examinado por médico daquela Subsecretaria;
III – comunicar-se com a Subsecretaria de Assistência Médica e Social, na hipótese de não poder locomover-se, a fim de solicitar uma ambulância que trará o paciente para ser examinado por médico daquela Subsecretaria;
IV – procurar atendimento médico por parte de profissional não pertencente aos quadros da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, no caso desta lhe informar da impossibilidade de fazê-lo na forma prevista no item III;
§ 1º O Chefe imediato do servidor acometido de doença, ao receber a comunicação prevista no item I, a encaminhará, por memorando, à Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
§ 2º O servidor deverá, no caso de atendimento médico previsto no item IV, procurar, preferencialmente, profissional ou entidade que mantenha convênio com o Senado Federal.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no item II, o médico que prestar o atendimento fornecerá o competente atestado ao servidor, orientando-o a entregá-lo no Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal, Anexo I – térreo.
§ 4º Utilizando-se do atendimento previsto no item IV, o servidor deverá apresentar ao Protocolo Administrativo, Anexo I – térreo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento, atestado médico fornecido pelo profissional que o atendeu, a fim de que seja ratificado pela Junta Médica do Senado Federal, sob pena de não ter justificada a sua ausência.
§ 5º Cabe ao Sr. Diretor-Geral decidir sobre a aceitação dos atestados encaminhados fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de internação a Subsecretaria de Assistência Médica e Social deverá ser comunicada no prazo máximo de 6 (seis) horas, da seguinte forma:
1º Nos dias úteis: diretamente à chefia do Serviço Médico, telefone: 311-3622.
2º À noite, fins de semana e feriados: ao médico de plantão, telefones: 311-3598/224-2803.
Deverá ser informado no momento da comunicação:
Previsão de permanência do paciente no hospital;
O destino provável do paciente no hospital (ex: UTI, CENTRO CIRÚRGICO, CENTRO OBSTÉTRICO etc).
§ 7º A perícia médica da Subsecretaria de Assistência Médica e Social se encarregará de avaliar, até o primeiro dia útil subsequente à autorização de internação, a urgência do caso e estipulará o tempo provável de sua permanência no hospital.
Art. 4º Do atestado a que se referem os parágrafos do artigo anterior, deverá constar, apenas, o prazo de afastamento, o CID da doença, omitindo-se seu nome e natureza, salvo quando se tratar de cirurgia, de lesões resultantes de acidente de trabalho, de doença profissional ou de notificação compulsória, nos termos da lei.
Art. 5º O Serviço de Protocolo Administrativo encaminhará, diariamente, à Subsecretaria de Assistência Médica e Social, os atestados que lhe foram entregues na forma do § 3º do art. 3º deste Ato.
Parágrafo único. A Seção de Administração da Subsecretaria de Assistência Médica e Social encaminhará, diariamente, os atestados recebidos à Junta Médica do Senado Federal.
Art. 6º A Junta Médica examinará, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, os atestados que lhe forem encaminhados na forma do artigo anterior, ratificando-os ou não, e os encaminhará à Subsecretaria de Administração de Pessoal, acompanhados de seu laudo.
Parágrafo único. A Junta Médica poderá solicitar ao servidor exames comprobatórios da patologia a que se refere o atestado, ficando o mesmo na obrigação de cumprir a determinação.
Art. 7º A Subsecretaria de Administração de Pessoal, ao receber o laudo da Junta Médica, o instruirá e o remeterá à autoridade competente para decidir sobre a concessão da licença.
Art. 8º Estando de licença, o servidor não poderá reassumir o exercício de suas funções, salvo se apresentar o respectivo atestado de “alta” fornecido pelo seu médico e homologado pela Junta Médica do Senado Federal, e nem exercer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença e perda total da remuneração, até que reassuma o exercício das suas atribuições.
Parágrafo único. Findo o período de licença ou considerado apto em inspeção pela Junta Médica, o servidor reassumirá imediatamente as suas funções, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.
Art. 9º A licença por motivo de doença em pessoa da família, definida no art. 459 do Regulamento Administrativo, somente será concedida ao servidor estatutário, mediante inspeção feita pela Junta Médica, por médico indicado por ela ou apresentação de atestado médico acompanhado de requerimento do servidor encaminhado ao Serviço de Protocolo Administrativo.
Art. 10 O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, licenciado por mais de 15 (quinze) dias, será encaminhado à Previdência Social, na forma da legislação aplicável.
Art. 11 A Subsecretaria de Assistência Médica e Social encaminhará à Subsecretaria de Administração de Pessoal, através do Serviço de Protocolo Administrativo, os atestados referidos neste Ato e já examinados na forma do art. 6º, até o dia seguinte ao de sua devolução pela Junta Médica.
Art. 12 A servidora gestante deverá encaminhar o atestado do seu médico assistente para a concessão da licença correspondente, dentro do prazo previsto em lei, de quatro semanas antes da data prevista para o parto ou até 10 (dez) dias após.
Art. 13 O servidor em gozo de licença, comunicará ao Chefe imediato o seu endereço eventual.
Art. 14 O Chefe imediato do servidor não poderá abonar falta ao serviço por motivo das licenças reguladas por este Ato.
Art. 15 Os casos especiais e os omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 16 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 26 de setembro de 1990. Antonio Carlos Nantes De Oliveira Diretor da Secretaria Administrativa, no exercício da Diretoria-Geral.
Diário do Congresso Nacional, nº 124, seção nº 2, de 28 de setembro de 1990, p. 5423.