ATO CONJUNTO Nº 1, DE 29 DE AGOSTO DE 1980
Regulamenta obrigatoriedade do uso de crachá de identificação nas dependências do Congresso Nacional.
OS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º Os servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem assim os Jornalistas credenciados, Assessores Parlamentares de órgãos públicos com representação no Congresso Nacional, e demais pessoas com atividade oficial permanente em uma ou outra das Casas do Parlamento, quando se encontrarem nas dependências do Congresso Nacional, ficam obrigados a usar identificação visível (crachá), em cores a serem fixadas pelas Diretorias Gerais, contendo o nome, função e fotografia, além de outros elementos de caracterização.
Art. 2º As pessoas não referidas no artigo anterior deverão identificar-se nas Portarias ou demais entradas das respectivas Casas, mediante apresentação de identidade, a qual ficará em depósito, sob a guarda do Serviço de Segurança, que providenciará a devolução no ato de saída.
Parágrafo único. O visitante receberá uma identificação visível (crachá), que lhe permitirá o acesso às dependências não privativas de Parlamentares ou da Administração das Casas, que deverá restituir ao Serviço de Segurança, no lugar por onde entrou, quando, ao mesmo tempo, lhe será devolvida a identidade depositada.
Art. 3º Todos os portadores de volumes, ao penetrarem nas dependências das Casas, deverão deixá-los em depósito sob a guarda do Serviço de Segurança, para restituição ao saírem, contra apresentação de tíquete comprobatório da propriedade.
Art. 4º Os empregados de firmas que prestam serviços ou fornecedoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, inclusive quaisquer pessoas que, a qualquer título, venham desenvolver atividades no Congresso Nacional, deverão, previamente, se munirem de identificação visível (crachá), que lhes permitirá a permanência em seus locais de trabalho, a qual restituirão ao Serviço de Segurança após concluídas suas tarefas.
Art. 5º As Presidências, separadas ou conjuntamente, poderão adotar outras medidas de segurança que julgarem necessárias.
Brasília, 29 de agosto de 1980. Luiz Viana e Flávio Marcílio, Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Diário do Congresso Nacional, nº 95, seção nº 2, de 30 de agosto de 1980, p. 4107.