Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Auro Moura Andrade, Presidente , nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968.
Dispõe sobre a administração do Serviço Gráfico do Senado Federal.
Artigo 1º - A administração do Serviço Gráfico, cujo pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Resolução n° 59, de 1966, e do Regulamento baixado pela Portaria nº SF-SG-1, de 1967, é exercida com as modificações estabelecidas pela presente Resolução.
Artigo 2º - O Serviço Gráfico, subordinado ao Diretor-Geral, será supervisionado pela Vice-Diretoria-Geral Administrativa.
Artigo 3º - As movimentações no Quadro do Serviço Gráfico, relativas a qualquer modalidade de admissão ou dispensa, só poderão ser efetivadas mediante aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, ouvido o Diretor-Geral.
Artigo 4º - O Superintendente do Serviço Gráfico manterá à permanente disposição da Vice-Diretoria-Geral Administrativa todos os elementos relativos à produção do Serviço, aos índices de produtividade e à assiduidade de seu pessoal, à conservação, utilização e rendimento das máquinas, e à Diretoria do Patrimônio, os referentes ao tombamento dos bens e dos estoques.
Artigo 5º - Todas as aquisições e despesas de qualquer natureza do Serviço Gráfico dependerão de proposta do Superintendente, de aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa e de autorização do Diretor-Geral ou da Comissão Diretora, conforme o caso.
Artigo 6º - As Comissões de Promoção e de Exame de Capacidade de Serviço Gráfico serão integradas pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Vice-Diretor-Geral Administrativo e pelo Superintendente.
Artigo 7º - O Diretor-Geral, com base em exposição de motivos da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, poderá baixar instruções sobre a administração do Serviço Gráfico, com vistas ao seu aperfeiçoamento burocrático ou de produtividade e assiduidade.
Artigo 8º - As admissões, de qualquer natureza, no Serviço Gráfico, só poderão ser feitas com a prévia satisfação do exame previsto na Resolução no. 59, de 1966, e na Portaria SF-SG-1-67, e com aprovação em entrevista, realizados pela Comissão de Exame de Capacidade, tendentes a apurar a suficiência profissional do candidato, a sua personalidade e conduta.
Artigo 9º - A Comissão Diretora baixará os atos necessários à execução desta Resolução e, em particular, os relacionados com os índices mínimos de funcionamento do Serviço Gráfico e seu regime de produtividade e assiduidade.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo a Comissão Diretora terá em conta que estarão excluídos do regime de produtividade e assiduidade os assalariados que:
a) tenham faltado ao serviço, injustificadamente, ainda que por uma única vez, em cada ano;
b) tenham, em cada ano, três entradas em atraso no serviço sem justificação;
c) tenham-se ausentado do serviço injustificadamente e sem prévia comunicação;
d) hajam sofrido punições;
e) tenham estado afastados do serviço por mais de 30 dias em cada ano, ainda que por motivo justificado, inclusive para tratamento de saúde, salvo se o afastamento resultar de acidente ou de moléstia adquirida em consequência do próprio trabalho ou se voltando ao serviço, depois de 30 dias de afastamento para tratamento de saúde complete e alcance os índices de assiduidade e produtividade fixados para aquele ano.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 1968. Senador Auro Moura Andrade, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 22, seção nº 2, de 16 de fevereiro de 1968, p. 379.