ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 1985
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 6º da Resolução nº 13, de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Legislativa, instituída pela Resolução nº 13, de 1985, será concedida aos servidores do Senado Federal na forma e condições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) calculada sobre o valor do vencimento ou salário base do cargo ou emprego ocupado pelo servidor e limitada àquela percebida pelo ocupante da última referência da Categoria Funcional de Técnico Legislativo.
Art. 2º A Gratificação Legislativa somente será concedida aos servidores em efetivo exercício nos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Senado Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias e recesso;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença-gestante, acidente de serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infectocontagiosa;
g) participação em Congressos, Conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem;
i) deslocamento em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.
Art. 3º A Gratificação Legislativa será concedida, também, aos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, Código SF-DAS 100, ocupantes, ou não, de cargo efetivo ou emprego do Senado Federal, calculada sobre o vencimento ou salário base do cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista na Lei 6.323, de 1976, o cálculo da Gratificação Legislativa incidirá sobre o vencimento ou salário base do optante.
Art. 4º Aos servidores já aposentados, a incorporação da Gratificação Legislativa far-se-á no mesmo percentual atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Parágrafo único. Na aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o percentual da Gratificação Legislativa incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 1985. – José Fragelli, Presidente – Passos Pôrto – Enéas Faria – João Lobo – Marcondes Gadelha – Eunice Michiles – Mário Maia.
Diário do Congresso Nacional, nº 68, seção nº 2, de 13 de junho de 1985, p. 1772.