ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 29, DE 1989
Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor estudante, previsto no art. 420 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, em face das normas estabelecidas pela Resolução nº 9, de 1989.
Art. 1º Ao servidor estudante em estabelecimento de ensino superior ou de 2º grau, oficial ou reconhecido, bem assim em curso supletivo ou pré-vestibular, poderá ser deferido horário especial de trabalho de, no mínimo, seis horas diárias.
§ 1º A concessão de horário especial será precedida pelo exame de cada caso, mediante requerimento ao Diretor-Geral, instruído com:
a) comprovante de matrícula e frequência no curso, fornecido pelo órgão competente da instituição de ensino;
b) concordância do Diretor do órgão de lotação do servidor, com declaração expressa de que a concessão do horário especial não prejudica a boa execução dos serviços que lhe são afetos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha jornada diária de trabalho inferior a oito horas.
Art. 2º Quando se tratar de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o horário especial deverá atender aos limites fixados pela norma específica, sem quaisquer ônus para o Senado.
Parágrafo único. A chefia imediata, considerado o interesse do serviço, comunicará à Subsecretaria de Administração de Pessoal a hora de entrada e saída do servidor estudante, beneficiado com horário especial.
Art. 3º Uma vez verificado que a situação do servidor estudante não corresponde aos comprovantes apresentados, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 4º O servidor estudante deverá requerer o cancelamento do horário especial, quando deixar de frequentar o respectivo curso.
Art. 5º A renovação de horário especial deverá ser requerida no início de cada semestre letivo, instruída com documento que comprove a frequência regular no semestre anterior.
Art. 6º A extensão do benefício ao servidor que pretenda frequentar um segundo curso superior ou um curso de pós-graduação, ou em nível de pós-graduação, dependerá de autorização da Comissão Diretora, que examinará o pedido considerando os conhecimentos a serem adquiridos pelo servidor em relação aos interesses do Senado.
Art. 7º É vedada, em qualquer hipótese, a convocação de servidor beneficiado com horário especial para prestação de serviço extraordinário.
Art. 8º Na hipótese do artigo 420, caput, do Regulamento Administrativo, o pedido de justificação de faltas deverá ser instruído com documento comprobatório da realização das provas e formulado até quinze dias após do cometimento das faltas.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 7/89, da Comissão Diretora.
Sala da Comissão Diretora, 18 de outubro de 1989. Nelson Carneiro – Alexandre Costa – Mendes Canale – Pompeu de Sousa – Louremberh Nunes Rocha.
Diário do Congresso Nacional, nº 143, seção nº 2, de 21 de outubro de 1989, p. 6118.