INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 1, DE 1993
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Considerando que a Lei nº 8.446, de 21 de julho de 1992 (LDO) permitiu a destinação de recursos orçamentários, em 1993, para a manutenção de veículos de representação dos Srs. Senadores;
Considerando que continua em vigor o Ato da Comissão Diretora nº 2 de 1990, alterado pelo Ato nº 27, de 1991, que dispõe, de forma ampla, sobre o uso dos veículos oficiais do Senado Federal;
Considerando que, até que seja feita a revisão do Ato da Comissão Diretora, há necessidade de se estabelecer alguns parâmetros sobre o assunto, em virtude da nova situação; RESOLVE:
Art. 1º A quota diária de combustível, destinada ao abastecimento dos veículos de representação à disposição dos Senhores Senadores, é de 30 (trinta) litros.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de quotas antecipadas, nem de quotas não utilizadas em dias anteriores.
Art. 2º Tendo em vista as disposições do § 1º do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 1990, alterado pelo Ato da Comissão Diretora nº 27, de 1991, não serão fornecidas quotas nos finais de semana, quando o recolhimento dos veículos de representação à garagem do Serviço de Transportes é obrigatório.
Art. 3º Não serão fornecidas quotas nos dias feriados.
Art. 4º Nos dias em que houver sessão extraordinária do Senado Federal ou do Congresso Nacional haverá fornecimento de quota, ainda que se trate de fim de semana ou de dia feriado.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1993. – Senador Dirceu Carneiro, Primeiro- Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 3, seção nº 2, de 15 de janeiro de 1993, p. 391.