ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2005
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal e de seu órgão supervisionado, o fornecimento de cópias de documentos.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e
Considerando que a Constituição assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos as informações de interesse individual, coletivo ou geral (art. 5º, XIV e XXXIII, e art. 216, § 2º da Constituição Federal);
Considerando que são freqüentes as solicitações aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Senado Federal de cópias de documentos, de fornecimento de exemplares de avulsos e dos diários do Senado Federal e do Congresso Nacional;
Considerando a necessidade de disciplinar, definindo critérios e responsabilidades, o fornecimento de cópias de documentos, do material disponível em meio magnético e de exemplares de avulsos e dos diários do Senado Federal e do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito ao ressarcimento das despesas que acarretar;
Considerando o Princípio da Transparência dos atos administrativos; e
Considerando a necessidade de se dar maior segurança aos atos administrativos, RESOLVE:
Art. 1º - Este Ato disciplina o fornecimento a terceiros de:
I - avulsos e de diários do Senado Federal e do Congresso Nacional;
II - cópias reprográficas de texto ou documento, bem assim do material disponível em meio magnético, sob a gestão e a guarda do Senado Federal.
Parágrafo único - O disposto neste Ato não alcança os materiais gráficos e reprográficos produzidos para uso da Administração Pública.
Art. 2º - É vedado o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso, reservado ou confidencial, bem como daqueles cujo estado de conservação não recomendem a sua reprodução.
Art. 3º - Quando o ato jurídico referente à cópia pretendida resultar de decisão anterior da Mesa Diretora do Senado Federal, o requerimento deverá ser encaminhado a este Colegiado, para aprovação.
§ 1º. Caso o pedido seja originário de pessoa física, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade;
II - comprovante de residência;
III - motivação detalhada do pedido;
IV - termo de responsabilidade devidamente assinado e autenticado.
§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas o disposto no parágrafo anterior, acrescido a documentação da procuração, se o requerente atuar como representante legal, e do contrato social da empresa, devidamente reconhecidos em cartório.
Art. 4º - Quando se tratar de decisão não enquadrada no disposto no artigo anterior, o pedido deverá ser encaminhado para a Advocacia do Senado Federal, a qual o analisará e verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste ato.
Parágrafo único. Observado o cumprimento dos requisitos necessários, o requerimento de cópia de documentos será encaminhado ao Primeiro-Secretário para decisão.
Art. 5º - O fornecimento de cópias de documentos a autoridades judiciárias ou a membros do Ministério Público, de assuntos pertinentes ao Senado Federal, reger-se-á pelo estabelecido no art. 48, XXIX, i, do Regimento Interno do Senado Federal.
Parágrafo único. Caberá à Advocacia do Senado Federal, no que couber, analisar e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste ato.
Art. 6º - Toda e qualquer cópia feita pelo Senado Federal somente terá validade se contiver o carimbo de confere com o original, rubricado por servidor efetivo, com número de matrícula funcional e sua respectiva lotação.
Art. 7º - Tratando-se de cópia de ato jurídico transitado há dois anos, seu fornecimento dar-se-á por decisão judicial.
Art. 8º - A efetivação do fornecimento de avulsos, de diários do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ou de reprodução de texto ou documento, condiciona-se ao recolhimento antecipado, mediante Guia de Recolhimento da União - MF, do valor correspondente, a favor do Senado Federal.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos postos de distribuição e reprodução e os titulares dos órgãos responsáveis pela guarda de processos administrativos encaminharão à Secretaria de Administração Financeira, até o dia cinco de cada mês, a prestação de contas das cópias fornecidas no mês anterior.
Art. 9º - O valor do material de que trata este Ato é o constante no Anexo.
Art. 10 - Os pedidos que não se conformarem com o estabelecido neste Ato serão arquivados.
Parágrafo único. Vencidas vinte e quatro horas da notificação ao requerente da autorização, as cópias não retiradas serão eliminadas.
Art. 11 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 26 de setembro de 2005. Renan Calheiros – Tião Viana – Efraim Morais – Eduardo Siqueira Campos – Serys Slhessarenko – Aelton Freitas.
ANEXO
ATO Nº 16, DE 2005/CD
I - Cópia reprográfica e folha de computador
FRENTE S/ AUTENTICAÇÃO | R$ 0,30 |
FRENTE C/ AUTENTICAÇÃO | R$ 0,40 |
FRENTE/VERSOC/AUTENTICAÇÃO | R$ 0,50 |
FRENTE/VERSO | R$ 0,40 |
II - a) avulso (formato 21x27 cm)
Nº DE PÁGINAS | PREÇO (R$) |
até 12 | 2,50 |
13 a 24 | 3,50 |
25 a 32 | 4,50 |
33 a 48 | 5,50 |
acima de 49 | 7,50 |
b) avulso do orçamento da União (em brochura)
III - Diário do Senado Federal e Diário do Congresso Nacional
Assinatura semestral | R$ 58,00 |
(sem o porte)
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3328, de 28 de setembro de 2005, p. 1.