ATC 16/2005 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 26/09/2005
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 28/09/2005 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2015

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2005

Regulamenta, no âmbito do Senado Federal e de seu órgão supervisionado, o fornecimento de cópias de documentos.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e

Considerando que a Constituição assegura a todos  o  direito  a receber  dos  órgãos públicos as informações de interesse individual, coletivo ou geral (art. 5º, XIV e XXXIII, e art. 216, § 2º da Constituição Federal);

Considerando que são freqüentes as solicitações aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do  Senado Federal de  cópias  de   documentos, de fornecimento de exemplares de avulsos e dos diários do Senado Federal e do Congresso Nacional;

Considerando a necessidade de disciplinar, definindo critérios e responsabilidades, o fornecimento de cópias de documentos, do material disponível em meio magnético e de exemplares de avulsos e dos diários do Senado Federal e do Congresso Nacional,  inclusive  no  que  diz  respeito  ao  ressarcimento das despesas que acarretar;

Considerando o Princípio da Transparência dos atos administrativos; e

Considerando a necessidade de se dar maior segurança aos atos administrativos, RESOLVE:

Art. 1º - Este Ato disciplina o fornecimento a terceiros de:

I - avulsos e de diários do Senado Federal e do Congresso Nacional;

II - cópias reprográficas de texto ou documento, bem assim do material disponível em meio magnético, sob a gestão e a guarda do Senado Federal.

Parágrafo único - O disposto neste Ato não alcança os  materiais gráficos e reprográficos produzidos para uso da Administração Pública.

Art. 2º - É vedado o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso, reservado ou confidencial, bem como daqueles cujo estado de conservação não recomendem a sua reprodução.

Art. 3º - Quando o ato jurídico referente à cópia pretendida resultar de decisão anterior da Mesa Diretora do Senado Federal, o requerimento deverá ser encaminhado a este Colegiado, para aprovação.

§ 1º. Caso o pedido seja originário de pessoa física, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da carteira de identidade;

II - comprovante de residência;

III - motivação detalhada do pedido;

IV - termo de responsabilidade devidamente assinado e autenticado.

§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas o disposto no parágrafo anterior, acrescido a documentação da procuração, se o requerente atuar como representante legal, e do contrato social da empresa, devidamente reconhecidos em cartório.

Art. 4º - Quando se tratar de decisão não enquadrada no disposto no artigo anterior, o pedido deverá ser encaminhado para a Advocacia do Senado Federal, a qual o analisará e verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste ato.

Parágrafo único. Observado o cumprimento dos requisitos necessários, o requerimento de cópia de documentos será encaminhado ao Primeiro-Secretário para decisão.

Art. 5º - O fornecimento de cópias de documentos a autoridades judiciárias ou a membros do Ministério Público, de assuntos pertinentes ao Senado Federal, reger-se-á pelo estabelecido no art. 48, XXIX, i, do Regimento Interno do Senado Federal.

Parágrafo único. Caberá à Advocacia do Senado Federal, no que couber, analisar e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste ato.

Art. 6º - Toda e qualquer cópia feita pelo Senado Federal somente terá validade se contiver o carimbo de confere com o original, rubricado por servidor efetivo, com número de matrícula funcional e sua respectiva lotação.

Art. 7º - Tratando-se de cópia de ato jurídico transitado há dois anos, seu fornecimento dar-se-á por decisão judicial. 

Art. 8º - A efetivação do fornecimento de avulsos, de diários do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ou de reprodução de texto ou documento, condiciona-se ao recolhimento antecipado, mediante Guia de Recolhimento da União - MF, do valor correspondente, a favor do Senado Federal.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos postos de distribuição e reprodução e os titulares dos órgãos responsáveis pela guarda de processos administrativos encaminharão à Secretaria de Administração Financeira, até o dia cinco de cada mês, a prestação de contas das cópias fornecidas no mês anterior.

Art. 9º - O valor do material de que trata este Ato é o constante no Anexo.

Art. 10 - Os pedidos que não se conformarem com o estabelecido neste Ato serão arquivados.

Parágrafo único. Vencidas vinte e quatro horas da notificação ao requerente da autorização, as cópias não retiradas serão eliminadas.

Art. 11 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 26 de setembro de 2005. Renan Calheiros – Tião Viana – Efraim Morais – Eduardo Siqueira Campos – Serys Slhessarenko – Aelton Freitas.

 

ANEXO

ATO Nº 16, DE 2005/CD

I - Cópia reprográfica e folha de computador

FRENTE S/ AUTENTICAÇÃO

R$ 0,30

FRENTE C/ AUTENTICAÇÃO

R$ 0,40

FRENTE/VERSOC/AUTENTICAÇÃO

R$ 0,50

FRENTE/VERSO

R$ 0,40

 

II - a) avulso (formato 21x27 cm)

Nº DE PÁGINAS

PREÇO (R$)

até 12

2,50

13 a 24

3,50

25 a 32

4,50

33 a 48

5,50

acima de 49

7,50

 

b) avulso do orçamento da União (em brochura)

 

CUSTO POR TOMO

C$ 13,00

 

III - Diário do Senado Federal e Diário do Congresso Nacional

Assinatura semestral

R$ 58,00

(sem o porte)

Número avulso

R$ 0,50

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3328, de 28 de setembro de 2005, p. 1.