Entende-se por diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público, para julgamento por Relação.$vBRASIL. Tribunal de Contas da União. Regimento interno.