Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal: (...) 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.(Lei de contravenções penais)