Serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele que transmite mensagens, idéias, de modo oneroso.$vARANHA, Márcio Iorio et al (Org.). Glossário de Direito das Telecomunicações