O alerta possui natureza orientadora, ao contrário da determinação prevista no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992. O alerta não possui natureza coercitiva, podendo-se dizer que se trata de mera advertência ao gestor público, pois seu descumprimento não pode ser usado como fundamento para qualquer ato futuro do TCU.$vBRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 021.497/2007-0 Plenário