Ato pelo qual o órgão judicante retira do alienado, enfermo ou deficiente mental, que não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil; do surdo-mudo ou daquele que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; do ébrio habitual, do toxicômano, do pródigo, do excepcional sem completo desenvolvimento mental ou do enfermo ou portador de deficiência física a livre disposição e a administração de bens.$vClóvis Beviláqua