Princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. Art. 5º, XLVI da CF; Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP; art. 34 do CP.$vPRINCÍPIO da individualização da pena. Dicionário Direito.net.