Considera-se cessão de mão-de-obra, a colocação dessa a disposição da empresa tomadora (contratante), nas dependências desta ou nas de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos, quer relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.$vBRASIL. Decreto n. 3048, de 06 de maio de 1999, art. 219. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.