Art. 10 - Determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. Páragrafo único - Precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que os ativos e as receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados.$vBRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n° 750/1993. Seção VII. O princípio da prudência.