O objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.$vBILBÃO E SOARES. Estudos na área de Direito Administrativo. Objeto da Licitação e sua definição. Dipsonível em: http://bilbaoesoares.blogspot.com.br/2011/02/objeto-da-licitacao-e-sua-definicao.htm. Acesso em: 16 out 2012