Compreende o direito de fundar e filiar-se ao sindicato ou organização de predileção do indivíduo. Sua idéia abraça ainda a liberdade de funcionamento, autonomia e independência, ação judicial em favor dos trabalhadores e representação efetiva (inclusive dentro da empresa).$uhttps://jus.com.br/artigos/14749/liberdade-sindical$vMenezes, Claudio Armando Couce de. Liberdade sindical : uma contribuição à reforma sindical