O art. 357 do Código Penal registra como exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.$vBRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dos crimes contra a Administração da Justiça.