O princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF) exige que o judiciário motive as razões fáticas e jurídicas de seus atos, sob pena de nulidade. Visa garantir a transparência, combater a arbitrariedade e permitir o controle das decisões pelas partes, sendo que o CPC/2015 (art. 489, §1º) exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão.