Desde logo quanto à amplitude do conceito, aparecem-nos três concepções de regulação (Jarass, 1987:77): (a) em sentido amplo, é toda a forma de intervenção do Estado na economia, independentemente dos seus instrumentos e fins; (b) num sentido menos abrangente, é a intervenção estadual na economia por outras formas que a não participação directa na actividade económica, equivalendo, portanto, ao condicionamento, coodenação e disciplina da actividade económica privada; (c) num sentido restrito, é somente o condicionamento normativo da actividade económica privada (por via de lei ou outro instrumento normativo).$vSOUTO, M. J. V. Desestatização: privatização, concessões, terceirização e regulação. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 438