De acordo com o novo Código de Processo Civil é admitida a penhora do salário que exceder a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo (art. 833, § 2º). A penhora não incidirá sobre o todo, mas apenas sobre o que exceder o valor mencionado pelo legislador.$uhttps://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/561637616/impenhorabilidade-do-salario-principais-precedentes-do-stj-e-o-novo-cpc#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20novo,o%20valor%20mencionado%20pelo%20legislador.